Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.913, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sobre aprovação de Ajuste para o estabelecimento, em São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Criminologia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo o Ajuste celebrado, em 12 de janeiro de 1959, entre o Govêrno do Brasil e a Organização das Nações Unidas, com o assentimento do Govêrno do Estado de São Paulo para o estabelecimento, nêste Estado, do Instituto Latino-Americano de Criminologia.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

AJUSTE ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA O ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO INSTITUTO LATINO-AMERICANO DE CRIMINOLOGIA

A 12 de janeiro de 1959, na cidade do Rio de Janeiro,foi firmado um Ajuste entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, para o estabelecimento, no Estado de São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Críminologia, assinado, em nome do Brasil, pelos senhores Francisco Negrão de Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores, José Augusto Cesar Salgado e José Benedito Viana de Moraes; e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachol.

O Ajuste firmado é do seguinte teor:
Ajuste entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, para a instalação, no Estado de São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Criminologia.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "o Govêrno") e a Organização das Nações Unidas (doravante denominada "Organização"), com o assentimento do Govêrno do Estado de São Paulo, no desejo de executar resolução unânime do Primeiro Seminário Latino-Americano de Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado no Rio de Janeiro em 1953, o qual recomendou a instalação do Instituto Latino-Americano de Crminologia das Nações Unidas, e consoante o Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre o Govêrno e a Organização, assinado em 11 de setembro de 1952 animados do melhor espírito de cooperação, acordam em celebrar o presente Ajuste:
Artigo I - Instalação, Objetividade e Atividades do Instituto.
1 - O Govêrno do Estado de São Paulo instalará o Instituto Latino-Americano de Criminologia, nos têrmos dêste Ajuste e tomará as providências necessárias ao seu funcionamento. A Organização prestará assistência técnica como adiante se estipula.
2 - O Instituto terá como finalidade o treinamento de pessoal e a realização de estudos e pesquisas, na América Latina, no que diz respeito à criminologia, prevenção do delito e tratamento do delinquente.
a) - O programa de treinamento terá por objetivo prover uma sólida base de conhecimentos nas principais teorias e práticas de criminologia, penologia, delinquência juvenil e disciplinas afins (inclusive sociologia, psicologia e princípios de assistência social penitenciária). Incluirá, também, um estudo completo das principais disposições da legislação e regulamentos administrativos sôbre o estado legal dos reclusos e delinquentes juvenis.
b) - O Instituto, no desempenho de suas atividades, manterá contacto com os Governos e com as instituições similares da América Latina prestando-lhes tôdas as informações necessárias e cooperando na efetivação dos serviços da prevenção daqueles Governos, por meio da coleta de dados, classificação do material e divulgação dos resultados sôbre a prevenção do delito.
c) - O treinamento prático será levado a efeito nas instituições penitenciárias do Estado de São Paulo.
Artigo II - Organização do Instituto e método de instrução.
1 - O Instituto terá os seguintes funcionários:
a) - Um Diretor, designado pela Organização, mediante consulta ao Govêrno e ouvido o Govêrno do Estado de São Paulo, e remunerado pela Organização.
O Diretor será responsável perante a Organização e a manterá a par das atividades do Instituto. As suas funções serão as seguintes:
I - Planejar e dirigir, assistido pelo Vice-Diretor, os programas de treinamento e pesquisa do Instituto, inclusive a sua execução nas instituições mencionadas no Artigo I, parágrafo 2, alinea c;
II - Organizar e dirigir a Administração do Instituto e, assistido pelo Vice-Diretor, selecionar o corpo docente e o pessoal administrativo do Instituto, provido pelo Govêrno do Estado de São Paulo nos têrmos do presente Ajuste, bem como o pessoal indicado pelos Govêrnos dos países da América Latina, de acôrdo com os entendimentos a serem concluídos com êsses Governos.
O Diretor informará previamente ao Govêrno do Estado de São Paulo sôbre o pessoal não brasileiro por êle selecionado em outros países;
III - Divulgar o material de treinamento e pesquisa nos países da América Latina e publicar, se fôr o caso, os resultados dos trabalhos de pesquisa;
IV - Promover o intercâmbio com entidades similares e autoridades, nacionais ou internacionais. Ao completar o primeiro ano de exercício e, depois, anualmente. o Diretor submeterá à Organização e ao Govêrno do Estado de São Paulo o relatório dos trabalhos lealizados e o programa de atividades para o ano seguinte.
b) - Um Vice-Diretor, designado pelo Govêrno do Estado de São Paulo, de acordo com a Organização e por intermédio do Govérno. O ViceDiretor auxiliará o Diretor no desempenho de suas funções, inclusive nas relações com as autoridades governamentais competentes, tendo em vista promover o desenvolvimento do Instituto e, também, o substituirá nos seus impedimentos.
O cargo de Vice-Diretor poderá ser exercido por nacional de qualquer dos países latino-americanos contribuintes, se a diretoria couber a brasileiro. Neste caso, o Vice-Diretor será pago pelo pais designante.
c) - Um Consultor-Geral, designado pela Organização, mediante consulta ao Govêrno e ouvido o Govêrno do Estado de São Paulo e remunerado pela Organização. O Consultor-Geral verificará a execução do programa de trabalhos e pesquisas do Instituto, e será responsável pelas publicações do Instituto. Na ausência do Vice-Diretor ou quando êste último estiver substituindo o Diretor, o Consultor Geral assumirá as funções de Vice-Diretor interino. Quando o Diretor e o Vice-Diretor estiverem ambos ausentes, o Consultor Geral exerceda as funções de Diretor interino.
d) - O Govêrno do Estado de São Paulo proverá os necessários especialistas e funcionários administrativos, inclusive, entre outros um Secretário Geral, um bibliotecário-chefe, um auxiliar-bibliotecário, chefes de seção técnicos, tradutores e estenógratos, habilitados em português, francês, inglês e espanhol, bem como especialistas em serviço de documentação, um contador e um contador auxiliar, escriturários. secretários, contínuos, serventes e motoristas.
2  - O Instituto disporá de instalações para a Diretoria e Administração e salas de aula devidamente equipadas.
3 - O método de instrução consistirá principalmente de conferências, debates ou seminános. O ensino far-se-á, de preferência, através de manuais básicos, observação de casos concretos, meios visuais, visitas a instituições e cursos experimentais nas mesmas. Além disso, o Instituto empreenderá cursos intensivos. especiais e de recapitulação. e outros "ad hoc" de treinamento, para atender aos problemas e às necessidades que possam surgir.
4 - No intuito de ampliar o seu alcance e objetivos o Instituto procurará obter a cooperação de outros países latino-americanos no desempenho de suas atividades. Logo que seis países latino-americanos, além do Brasil, estejam contribuindo regularmente para o funcionamento do Instituto, será formado um Conselho Consultivo composto de um representante de cada país contribuinte. O representante do Brasil será nomeado pelo Govêrno do Estado de São Paulo. O Conselho apresentará ao Diretor, anualmente, opiniões e sugestões sôbre a execução do programa do Instituto. Os membros efetivos do Conselho poderão dar seus pareceres por correspondência. Os países não latino-americanos que também contribuam regularmente para o funcionamento do Instituto, poderão ser convidados pelo Conselho a participar do mesmo na qualidade de observadores.
5 - O regulamento do Instituto será elaborado pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e por um representante designado pelo Govêrno do Estado de São Paulo.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias de janeiro de 1959, em quatro exemplares, dois em português e dois em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
- Francisco Negrão de Lima. - R. Gachot. J. A. Cesar Salgado. - José Benedito Viana de Moraes.

 

LEI N. 5.913, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de Ajuste para o estabelecimento, em São Paulo, do Instituto Latino-Americano de Criminologia.

Retificação

No Ajuste que acompanha a presente Lei,

onde se lê: "e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachel";
leia-se:
"e em nome das Nações Unidas pelo Senhor Renê Gachol."