Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.909, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Aprova o Convênio celebrado entre o Governo do Estado e a Escola Paulista de Medicina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado, a 12 de março de 1959, entre o Govêrno do Estado e a Escola Paulista de Medicina, visando a realização, pelos Laboratórios de Farmacologia e Bioquímica da mesma Escola, de análises especializadas previstas no Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27 de abril de 1950, e de estudos sôbre a Farmacologia da maconha para a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Convênio que se celebra entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina

O Govêrno do Estado de São Paulo e a Escola Paulista de Medicina, representados, respectivamente, pelo doutor Fauze Carlos, Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, de acôrdo com autorização do Sr. Governador, conforme consta do processo GG-1087-56 (apenso ao de n. 6042-56-SSPAS) e pelo Professor doutor José Maria de Freitas, Diretor da Escola Paulista de Medicina na sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social à rua São Luiz, 99, na cidade de São Paulo, aos 12-3-1959.
a) - Considerando que ao Instituto Adolfo Lutz cabe a realização de controles fisiológicos: dosagens biológicas de hormônios de produtos opoterápicos e fitoterápicos, de substâncias que agem sôbre a musculatura lisa, da digitalina e outros medicamentos de ação farmacodinâmica definida, assim como a realização de estudos e trabalhos atinentes ao ramo (Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27 de abril de 1950);
b) - considerando que as atuais limitações do espaço e de aparelhagem especializada não permitem ao mesmo Instituto, por enquanto, o cabal comprimento do disposto legal acima citado;
c) - considerando que tais exames altamente especializados. V.g. dosagens hormoniais e ensaios biológiccs podem ser feitos desde já na Escola Paulista de Medicina, graças ainda a cooperação do Conselho Nacional de Pesquisas e do Centro de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
d) - considerando que os Laboratórios de Farmacologia e Bioquímica da Escola Paulista de Medicina já colaboram com o Govêrno do Estado na realização de exame e estudos especializados (Decreto de 22 de setembro de 1955. cf. D.O de 23 de setembro de 1955 e Circular n. 28 do Sr. Secretário da Segurança Pública de 10 de dezembro de 1955, cf. D.O. de 11 de dezembro de 1955);
e) - considerando que os Laboratórios de Farmacologia e Bioquímica da Escola Paulista de Medicina constituem centro de formação de especialistas e de pesquisa científica reconhecida por entidades científicas nacionais e internacionais;
f) - considerando que nesses Laboratórios já trabalhavam em regime de convênio anterior, os doutores José Ribeiro do Valle, médico, classe "Y", e José Leal Prado de Carvalho, médico, classe "P", ambos do quadro da S.S.P. A.S relotados no Instituto Adolfo Lutz pelo Decreto n. 25.393, de 24 de janeiro de 1956;
g) - considerando que as vantagens para o Estado de ordem técnica e científica em manter aquêles servidores na Escola Paulista de Medicina onde já dispõem de condições favoráveis de trabalho necessários à pronta execução de suas novas atribuições;
h) - considerando as vantagens para a Escola Paulista de Medicina em poder assim contar com a colaboração do Estado no desempenho de suas atividades técnico-científicas e no preparo de pessoal de nível superior;
i) - considerando, finalmente, que a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes, órgão que funciona junto à Diretoria Geral do Departamento de Saúde, tem necessidade de promover revisão de concertos sôbre a Farmacodinâmica da maconha a fim de alicerçar a campanha que vem orientando contra êsse vício, resolvem firmar "ad referendum" do Poder Legislativo, o presente convênio:

Cláusula primeira - A Escola Paulista de Medicina, coloca à disposição do Govêrno do Estado os seus laboratórios de Farmacologia e Bioquímica, para que nêle sejam realizadas análises especializadas previstas no Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27-4-1950, que regulamenta o Instituto Adolfo Lutz.
Cláusula segunda - As análises em aprêço serão realizadas subsidiariamente e sem outro ônus para o Estado, sendo os previstos no presente Convênio.
Cláusula terceira - O lnstituto Adolfo Lutz contribuirá com parte material de consumo e de animais de laboratórios necessários à execução de controles biológicos requisitados.
Cláusula quarta - Os Laboratórios de Farmacologia e Bioquímica da Escola Paulista de Medicina realizarão também estudos sôbre a Farmacologia da maconha para a Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes.
Cláusula quinta - O Govêrno do Estado manterá à disposição da Escola Paulista de Medicina, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos os drs. José Ribeiro do Valle, médico, classe "Y", e José Leal Prado de Carvalho, médico classe "T", ambos do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotados no Instituto Adolfo Lutz, que nela exercerão suas atividades funcionais, cumprindo-lhes apresentar, mensalmente, à Diretoria do referido Instituto, relatório dessas atividades; independentemente do relatório, a Escola Paulista de Medicina se obriga a fornecer, também mensalmente, e até o dia 16 de cada mês, atestado de frequência dos servidores, os quais ficam sujeitos à prestação do número de horas de trabalho exigíveis por lei ou regulamento para o médico servidor público.
Cláusula sexta - O presente convênio, que entrará em vigor na data de sua assinatura, terá a duração de três (3) anos e será tido como prorrogado, automática e sucessivamente por igual prazo, desde que não seja denunciado, por qualquer das partes, após notificação prévia com o prazo mínimo de noventa (90) dias, decorrendo sua exigibilldade da autorização do registro dado pelo Tribunal de Contas do Estado. A denúncia poderá ser feita a qualquer tempo pelo Govêrno do Estado, desde que o Instituto Adolfo Lutz esteja em condições de realizar todos os exames especializados previstos no Artigo 38 do Decreto n. 19.380, de 27-4-1950.
Nada mais tendo sido estipulado. assinam o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, as partes e testemunhas a tudo presentes. - Eu, Moacir Jaime de Oliveira, atendente extranumerário, o escrevi. E eu, Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral, o subscrevo.
Dr. Fauze Carlos
Secretário de Estado
Prof. José Maria de Freitas
Diretor da Escola Paulista de Medicina
Cássio Netto Camargo
Hélio Amancio de Camargo
Rosa C. E. Tártari
Chefe de Secção Substituta.
Clovis F. Guimarães
Responsável pelo Expediente da DPD.

 

LEI N. 5.909, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Aprova Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a Escola Paulista de Medicina

Retificação

Na Cláusula Quinta do Convênio que acompanha a citada lei," onde se lê:

"a Escola Paulista de Medicina se obriga, também, mensalmente.";
leia-se:
"a Escola Paulista de Medicina se obriga a fornecer, também mensalmente,