Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.896, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de uma Estação Zootécnica no município de Rancharia, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada uma estação zootécnica, subordinada à Secretaria da Agricultura, no município de Rancharia.
Artigo 2.° - A instalação do estabelecimento ora criado fica condicionada à doação do terreno e demais benfeitorias indispensáveis, por parte da Prefeitura ou particulares.

Artigo 3.° - Para ocorrer às despesas com o funcionamento da estação de que trata a presente lei, o orçamento do exercício em que se der a instalação da mesma consignará a verba necessária.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto