Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.892, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Aprova Termo celebrado em 15 de abril de 1959, Aditivo ao Acordo celebrado em 6 de abril de 1956, entre os Governos do Estado e da União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo o Têrmo celebrado em 15 de abril de 1959, aditivo ao Acôrdo celebrado em 6 de abril de de 1956, entre os Governos do Estado e da União, para a execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal, no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado das Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Termo aditivo ao acôrdo celebrado em 6.4.56, registrado pelo Tribunal de Contas em 24.4.56, entre o Govêrno da União, e o Estado de São Paulo para execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal no território do referido Estado, na forma do § 3.° do Artigo 18 da Constituição Federal.

Aos 15 de abril de 1959, presentes na Secretaria de Estado e Negócios da Agricultura o respectivo titular, Dr. Mário Meneghetti, por parte do Govêrno da União, e o Senhor Eduardo Rodrigues de Figueiredo Júnior representando o Govêrno do Estado de São Paulo, conforme credencial exibida resolveram assinar o presente têrmo aditivo, a fim de modificar a Cláusula vigésima sétima, que terá a seguinte redação:

"Cláusula vigésima-sétima - Para a execução dos serviços de assistência fitossanitária, o Govêrno da União contribuirá no corrente ano com a importância de Cr$ 2.000.000.00 (dois milhões de cruzeiros), constante da Lei orçamentária em vigor: - Lei n. 3.487, de 10.12.58 Art. 4°, Anexo 4, Subanexo 4.13-N A. - 12-D.N.P V. - Despesas de Capital - Verba 3.0.00 - Desenvolvimento, etc, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime etc. Sub consignação 3.1.17 - Acordos 1) Defesa Sanitária Vegetal. etc. 25) São Paulo, cuja importância foi deduzida e escriturada na contabilidade da repartição interessada para ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo."
Ficam mantidas tôdas as demais cláusulas do acôrdo citado de 6.4.56.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes acima mencionadas e pelas testemunhas: - Pevy Maciel e Moacyr Loures Filgueiras e por mim, Stela Memória da Silveira, Escriturária classe "F", com exercício na Secção de Execução da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1959.
a) Mário Meneghetti
a) Eduardo Rodrigues de Figueiredo Júnior
a) Pery Maciel
a) Moacyr Loures Filgueiras
a) Stela Memoria da Silveira

 

LEI N. 5.892, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Aprova Termo celebrado em 15 de abril de 1959, Aditivo ao Acôrdo celebrado em 6 de abril de 1956, entre os Govêrnos do Estado e da União

Retificação

Na Cláusula Vigésima-Sétima do Têrmo que acompanha a Lei supra, onde se lê:

"Subconsignação 3.1.17 - Acordos 1) Defesa Sanitária Vegetal, etc. 25) São Paulo,";
leia-se:
"Subconsignação 3.1.17 - Acordos 1) Defesa Sanitária Vegetal, etc. 25) São Paulo,"