Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.891, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Estende o disposto no Artigo 4.° da Lei n. 5.590, de 28 de janeiro de 1960, às pensões concedidas pelo Artigo 1.° da Lei n. 5.283, de 15 de janeiro de 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extensivo o disposto no Artigo 4.° da Lei n. 5.590, de 28 de janeiro de 1960, e a partir de sua vigência, às pensões concedidas pelo Artigo 1.° da Lei n. 5.283, de 15 de janeiro de 1959.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá pela verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto