Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.874, DE 12 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sobre aprovação de Convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal de Vera Cruz visando à prestação de assistência dentária a todos alunos de escolas rurais situadas naquele município.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DO ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ, SOBRE SERVIÇO DENTÁRIO ESCOLAR NA ZONA RURAL

O Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Doutor Alípio Corrêa Netto, e a Prefeitura Municipal de Vera Cruz, representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Fábio Zalaf, êste devidamente autorizado pela Lei Municipal n. 440, de 24 de setembro de 1957, têm entre si justo e convencionado coordenar e conjugar seus esforços no sentido de proporcionar aos alunos das escolas situadas na zona rural, a assistência dentária, estabelecendo para isso o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

A Assistência Dentária Escolar Rural, será prestada a todos os alunos das escolas situadas fora da zona urbana, através de consultório dentário ambulante, no Município de Vera Cruz.

Cláusula II

Para a execução dêste serviço, a Prefeitura Municipal de Vera Cruz se obriga a manter uma ambulância destinada à assistência dentária na zona rural. A ambulância poderá ser utilizada pela Prefeitura Municipal em assistência de outra natureza, desde que não haja inconveniente ao serviço a que especialmente se destina.

Cláusula III

O Estado, por sua vez, se obriga a fornecer o pessoal necessário à execução do serviço, bem como o material dentário imprescindível.

Cláusula IV

A fiscalização do serviço dentário escolar caberá ao govêrno do Estado por intermédido do Serviço Dentário Escolar, da Secretaria da Educação, ao qual ficará diretamente subordinado.

Cláusula V

A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado, podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de dois meses.

Cláusula VI

O presente Convênio entrará em vigor depois de aprovado pela Assembléia Legislativa, nos têrmos da letra "f" do Artigo 20 da Constituição do Estado e legalmente registrado no Tribunal de Contas do Estado, em observância ao que determina a letra "c" do Artigo 70 da mesma Constituição. É o presente Convênio lavrado em três vias, cada via com 2 fôlhas datilografadas e assinadas pelas partes, que rubricam a primeira fôlha de cada via, ficando cada parte com uma via.

São Paulo, aos.... de......... de 1960.
(a) Alípio Corrêa Netto
Secretário da Educação
a) Fábio Zalaf
Prefeito Municipal de Vera Cruz