Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.849, DE 06 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóveis situados no município de Tatuí, para serviços da Estrada de Ferro Sorocabana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com herdeiros de Pedro Antunes Machado, imóveis situados no distrito, município e comarca de Tatuí, representados na planta SD. 513, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de Propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: uma área de terreno com 770m² (setecentos e setenta metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: começam no ponto A situado a 20m (vinte metros) da estaca 92+19,00 lado esquerdo da linha locada e seguem: 60m (sessenta metros) pela antiga cerca da E. F. Sorocabana, em reta, curva e reta (sendo a faixa mínima de 3m (três metros) da linha de desvio do expurgo da Secretaria da Agricultura) até o ponto B, confrontando com terrenos da E. F. Sorocabana; 40m (quarenta metros) por cerca, em reta, com o rumo 41°30'NW, até o ponto C que dista 21m (vinte e um metros) da estaca 94+13,50 da linha locada, confrontando com terrenos dos herdeiros de Pedro Antunes Machado; e, finalmente, 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) por uma cêrca, paralelamente à cêrca da faixa do novo traçado, até o ponto A de partida.
II - Imóvel de Propriedade de Herdeiros de Pedro Antunes Machado, destinado aos serviços da Estrada de Ferro Sorocabana: uma área de terreno com 333m² (trezentos e trinta e três metros quadrados) com as seguintes divisas e confrontações: começam no ponto C, situado a 21m (vinte e um metros) à esquerda da estaca 94+13,50 do novo traçado e seguem: 68m ( sessenta e oito metros) por uma cêrca, em reta, com o rumo de 45°30'SW, até o ponto D que dista 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) da estaca 98+,00, confrontando com terreno dos herdeiros de Pedro Antunes Machado; 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) por linha divisória, em reta, com o rumo de 12°0'NW, até o ponto E, confrontando com a rua Boqueirão: 65m (sessenta e cinco metros) pela cerca do novo traçado, em reta, com rumo de 45°30'NE, até o ponto F, confrontando com terreno da E. F. Sorocabana; e, finalmente, 5m (cinco metros) por uma linha divisória, em reta, com o rumo de 41°30'SE, até o ponto C de partida, confrontando com terrenos da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto