Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.848, DE 06 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóveis no distrito de Batista Botelho, Município de Óleo, comarca de Piraju

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar com Emilio Birello, pura e simplesmente, imóveis situados no distrito de Batista Botelho, município de Óleo, comarca de Piraju, necessários aos serviços de melhorementos da linha da Variante de Rubião Júnior a Bernardino de Campos, da Estrada de Ferro Sorocabana, descritos e representados na Planta PC. n. 2.810 da referida Estrada, a saber:
a) Imóvel de propriedade do Estado, com a área de 1.961,75m² (um mil, novecentos e sessenta e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana com as seguinte divisas e confrontações: As divisas desta área se iniciam em um ponto A, a 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha velha em normal ao antigo km 473+906m e segue por 19m (dezenove metros) até B ao outro lado do eixo; aí deflete à direita e segue por 77m (setenta e sete metros) até C, na interseção da divisa da rodagem com o leito velho; aí deflete à direita e segue pela atual divisa da rodagem até o ponto D, por 55m (cinquenta e cinco metros), diagonalmente ao leito velho e dêste ponto, em deflexão à direita segue por 129,5m (cento e vinte e nove metros e cinco decímetros) até A, origem pela divisa do leito velho, confinando em AB com a primeira permutante; em BC com o segundo permutante; em CD com o leito da rodagem em próprios da primeira permutante e em DA com d. Matilde Garcia Lupianhes.
b) Imóvel de propriedade de Emilio Birello, com a área de 752,40m² (setecentos e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: As divisas desta área se iniciam em um ponto C, na interseção dos alinhamentos do leito velho e da rodagem se segue transversalmente pela divisa do leito velho até E, na outra interseção. 23,5m (vinte e três metros e cinco decímetros); aí deflete à esquerda e segue por 107m (cento e sete metros) até F, na divisa de Emílio Birello com d. Matilde Garcia Lupianhes; aí segue pelo prolongamento dessa divisa através à rodagem até G, que prolongado incide sôbre o km 437+906m do leito velho; aí à esquerda segue por 83m (oitenta e três metros) até C, origem, confinando em GC e EF com o primeiro permutante; em FG e CE com a rodagem.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto