Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.845, DE 06 DE SETEMBRO DE 1960

Dá nova redação aos Artigos 4.º e 8.º da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, e suspende até 31 de dezembro de 1961 a vigência da mesma lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 4.° e 8.° da Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960:
"Artigo 4.° - Até o mês de junho de cada ano, o Conselho ora criado sugerirá ao Governador do Estado o plano geral da distribuição de auxílios e subvenções pelo Poder Executivo."
"Artigo 8.° - Haverá, no orçamento do Estado, verbas distintas para ocorrer ao pagamento dos auxílios e subvenções dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - Observado o disposto no Artigo 6.° e sem prejuízo da atribuição do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, o pagamento dos auxílios, que corram à conta das verbas privativas do Poder Legislativo, para êsse fim, será feito de acôrdo com a ordem que, por indicação dos deputados, fôr organizada pela Presidência da Assembléia, mediante requisição, no prazo de 15 (quinze) dias do mesmo Conselho ao Banco do Estado de São Paulo S.A., onde a Secretaria da Fazenda depositará as importâncias necessárias."
Artigo 2.° - A Lei n. 5.580, de 21 de janeiro de 1960, fica com sua vigência suspensa até 31 de dezembro de 1961.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto