Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.826, DE 31 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóveis situados no município de Itapetininga, para os serviços de Estrada de Ferro Sorocabana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Servulo Vieira da Silva, imóveis situados no município e comarca de Itapetininga, representados na planta SD. 575, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana:
"Uma área de terreno com 25.121m² (vinte e cinco mil, cento o vinte e um metros quadrados) com as seguintes divisas:
Partindo do ponto A, seguem: 170m (cento e setenta metros) em reta pela cerca divisória da linha em tráfego até E, distante 15m (quinze metros) à esquerda do P.C.E. da linha em tráfego; 278m (duzentos e setenta e oito metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela à curva de R. 230m (duzentos e trinta metros) da linha em tráfego até C, distante 15m (quinze metros) à esquerda do P. T. da linha em tráfego; 222m (duzentos e vinte e dois metros) em reta pela cerca divisória da faixa da linha em tráfego, até D, distante 15m (quinze metros) à esquerda do P.C.D. da linha em tráfego; 96m (noventa e seis metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela à curva de R. 224m (duzentos e vinte e quatro metros) da linha em tráfego, até J, confrontando, A a J, com terreno de Servulo Vieira da Silva; 115m (cento e quinze metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela à curva de R. 1.145,93m (um mil, cento e quarenta e cinco metros e noventa e três centímetros) da linha locada até E, distante 15m (quinze metros) do PT da linha em tráfego confrontando com terreno da faixa da E.F.S.; 188m (cento e oitenta e oito metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela à curva de R. 224m (duzentos e vinte e quatro metros) da linha em tráfego, até F, distante 15m (quinze metros) do P.C.D. da linha em tráfego; 222m (duzentos e vinte e dois metros) em reta pela cerca divisória da faixa da linha em tráfego até G, distante 15m (quinze metros) à direita de PT da linha em tráfego; 317m (trezentos e dezessete metros) em curva pela cêrca divisória da faixa paralela à curva de R. 230m (duzentos e trinta metros) da linha em tráfego até H, distante 15m (quinze metros) à direita de P.C.E. da linha em tráfego; 23m (vinte e três metros), em reta pela cerca divisória da faixa da linha em trátego até I, distante 15m (quinze metros) à direita do P.T. da linha em tráfego, confrontando, de E a I, com terreno de Claudionor de Almeida; 157m (cento e cinquenta e sete metros) em reta pela cerca divisória da faixa da linha em tráfego até J no P. T. da linha em tráfego; 18m (dezoito metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela à curva de R. 230m (duzentos e trinta metros) da linha em tráfego até K na margem do caminho municipal, confrontando de I a K com terreno de Arlindo Soares; 40m (quarenta metros) em reta pela margem do caminho municipal até o ponto A, de partida, controntando com terreno da E. P.."
II - Imóvel de propriedade de Servulo Vieira da Silva: "Uma área de terreno com 5.752m² (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto H, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 37+11m (onze metros) da linha locada, seguem: 235m (duzentos e trinta e cinco metros) em curva pela cerca divisória da faixa paralela a curva de R = 1.145,93m (um mil, cento e quarenta e cinco metros e noventa e três centímetros), da linha locada até I, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 49+5m (cinco metros) da linha locada, confrontando com terreno do transmitente 121m (cento e vinte e um metros) em curva pela cerca divisória da faixa linha de tráfego paralela à curva R = 224m (duzentos e vinte e quatro metros) da linha em tráfego até J, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 43+7m (sete metros) da linha locada, confrontando com terreno da faixa da E.F.S.; 187m (cento e oitenta e sete metros) em curva pela cêrca divisória da faixa paralela à curva de R = 1.145.93m (um mil, cento e quarenta e cinco metros e noventa e três centímetros) da linha locada até L, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 34 da linha locada, confrontando com terreno do transmitente; 22m (vinte e dois metros) em reta pela margem do caminho municípal até K, distante 8m (oito metros) à direita da estaca da linha locada; 58m (cinquenta e oito metros) em reta pela margem do caminho municipal até o ponto H, de partida, confrontando de L a H com E. R." 
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto