Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.820, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual em Igaraçu do Tietê

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um ginásio estadual em Igaraçu do Tietê.
Artigo 2.º - O Poder Executivo providenciará a instalação do ginásio ora criado, uma vez feita prova de que o município aplica, na manutenção e desenvolvimento do ensino primário, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita tributária e de que as condições técnico-pedagógicas satisfazem aos mínimos fixados na legislação vigente.
Parágrafo único - Deverá ser feita prova de existência de prédio apropriado para o funcionamento do ginásio.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata o Artigo 1.º consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto