Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.811, DE 16 DE AGOSTO DE 1960

Autoriza servidão de passagem em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sôbre o imóvel ocupado pelo Instituto Agrícola de Menores de Batatais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, com sede nesta Capital, uma servidão de passagem sôbre o imóvel de sua propriedade ocupado pelo lnstituto Agrícola de Menores de Batatais, destinada ao estabelecimento de linhas de transmissão de energia elétrica, numa extensão de 1.542m (mil quinhentos e quarenta e dois metros) conforme o traçado constante do desenho BXSK32908-São Paulo, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO.
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto