Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.772, DE 12 DE JULHO DE 1960

Dispõe sobre nomeação e dispensa dos Assistentes da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As nomeações e exonerações dos Assistentes da Universidade de São Paulo far-se-ão por proposta dos professôres das respectivas Cadeiras ou disciplinas, observadas as disposições regulamentares de cada Instituto.
Parágrafo único - Por ocasião do provimento da Cadeira é assegurada ao novo titular inteira liberdade de escolha dos seus Assistentes, salvo quando a Cadeira fôr provida a título precário, caso em que ao seu ocupante é vedado propor a dispensa dos Assistentes em exercício.
Artigo 2.º - Aos Assistentes, de que trata o Artigo 1.°, que contarem 10 (dez) ou mais anos de exercício na Universidade de São Paulo, fica assegurada a estabilidade no serviço público, desde que sejam portadores do título de livre docente, conquistado na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito da contagem do tempo referido nêste artigo, será computado todo aquêle de serviço em funções docentes, técnicas ou científicas, exercido, em época anterior ou posterior a esta lei, em Cadeiras, disciplinas ou Departamentos da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - O Assistente, estável nos têrmos do artigo anterior, se dispensado ou já em disponibilidade, será aproveitado em cargos ou funções da Universidade de São Paulo, das Secretarias de Estado ou das Autarquias, desde que as atribuições do novo cargo ou função sejam compatíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica.
§ 1.º - A dispensa do Assistente estável far-se-á por proposta dos professôres das respectivas Cadeiras ou disciplinas.
§ 2.º - No caso de aproveitamento em cargo ou funções de vencimento inferior ao de que era titular, fica assegurada ao aproveitado, nos têrmos do presente artigo, a diferença de vencimentos entre os dois cargos, sem prejuízo das vantagens pessoais que lhe hajam sido atribuídas.
§ 3.º - Não poderá o Assistente, sob pena de perda do cargo, ou cassação da disponibilidade, recusar ou deixar de atender ao aproveitamento previsto nêste artigo.
Artigo 4.º - Enquanto não fôr aproveitado o Assistente referido no artigo anterior, e na forma por êle prevista, ser-lhe-ão atribuídas atividades compatíveis com sua habilitação profissional e capacidade técnica ou científica, no órgão de sua lotação ou em outro da Universidade, ou mediante afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, em qualquer Repartição ou Autarquia Estadual.
Artigo 5.º - Aos Assistentes de que trata esta lei, que já tenham adquirido estabilidade nos têrmos da Lei n. 251, de 8 de março de 1949, fica extensivo o disposto no Artigo 2.°, independentemente dos títulos nêle previstos
Artigo 6.º - Aos Assistentes, nas condições previstas nos Artigos 2.° e 5.°, ficam asseguradas as vantagens pecuniárias e todos os demais direitos, vantagens e regalias a que fazem jús os funcionários efetivos, preenchidos os requisitos necessários a sua aquisição.
Artigo 7.º - Os títulos dos Assistentes beneficiados por esta lei serão apostilados pela Reitoria da Universidade de São Paulo e as apostilas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 8.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado ou da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei n. 251, de 8 de março de 1949.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio de Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto