LEI N. 5.765, DE 12 DE JULHO DE 1960
Cria na Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, a Tabela V e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faça saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, nos Quadros das Secretarias de
Estado na Parte Permanente, a Tabela integrada por cargos destinados à
transformação.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a Tabela V dos
respectivos Quadros os cargos atualmente providos em caráter
interino, cujos ocupantes na data da promulgação desta lei,
contarem pelo menos, cinco anos de serviço público, dos
quais dois de efetivo exercício no cargo, mesmo que prestados em mais de
um período.
§ 1.º - Os cargos de carreira, com a transformação tornar-se-ão isolados.
§ 2.º - Operada a transferência do cargo, seu ocupante será considerado efetivo.
§ 3.º - O Poder Executivo expedirá decreto relacionando os cargos a que se refere êste artigo.
§ 4.º - Não
se compreendem nas medidas determinadas por êste artigo os cargos de
chefia e direção, porventura preenchidos em
caráter interino.
Artigo 3.º - Na vacância os cargos de que trata o artigo anterior voltam à Tabela de qual foram transferidos.
Artigo 4.º - Fica revogado o Artigo 11 da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958.
Artigo 5.º - Os títulos de nomeação dos
servidores alcançados pelo disposto nessa lei serão
apostilados pelos Secretários de Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto