Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.753, DE 30 DE JUNHO DE 1960

Isenta do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas por sindicatos, federações, confederações de empregados e associações de servidores públicos e de militares, nas condições que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As aquisições de imóveis feitas por sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, para construção ou instalação de suas sedes ou serviços, ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", na extensão em que as áreas e construções sejam necessárias ou utilizadas no cumprimento, pela instituição, de suas finalidades específicas.
§ 1.º - As construções ou instalações a que se refere êste artigo deverão ter inicio no prazo de 12 (doze) meses, contados da aquisição, e prosseguimento regular, sob pena de cassação do benefício.
§ 2.º - O impôsto será exigido a qualquer tempo, se fôr verificado que foi dado ao imóvel, ainda que parcialmente, destino diverso daquele que motivou a isenção, salvo a alienação para a aquisição simultânea de outro, destinado ao mesmo fim.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o impôsto será devido com o acréscimo moratório de 20% (vinte por cento), salvo se o recolhimento fôr espontâneo, quando o acréscimo será de 10% (dez por cento), calculados, em qualquer hipótese, sôbre o valor do imóvel à época do pagamento.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se às associações de servidores públicos e de militares devidamente registradas no Serviço Social do Estado.
Artigo 3.º - Os favores previstos nesta lei poderão ser reconhecidos a qualquer tempo, desde que a entidade faça a prova do direito à época da aquisição, não se restituindo, porém, as importâncias porventura já pagas.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplicar-se-á também aos débitos já encaminhados à cobrança executiva, pagas as custas e demais despesas.
Artigo 4.º - Os débitos anteriores à data da vigência desta lei, oriundos da aquisição ora considerada isenta, serão cancelados mediante requerimento apresentado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência do regulamento, pagas as custas e demais despesas, quando fôr o caso.
Artigo 5.º - O Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, regulamento à presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da expedição do regulamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.753, DE 30 DE JUNHO DE 1960

Isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedades imobiliária "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas por sindicatos, federações, confederações de empregados e associações de servidores públicos e de militares, nas condições que especifica, e da outras providências.

Retificação

No parágrafo 3.° do artigo 1.°, onde se lê:

"- Em hipótese do parágrafo anterior",;
leia-se:
"- Na hipótese do parágrafo anterior",