Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.747, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de Escola Artesanal em Osasco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Artesanal no distrito de Osasco, município da Capital
Artigo 2.º - A instalação da escola ora criada fica condicionada à doação ou cessão ao Estado, de terreno, edifício e material didático adequado no seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei, consignará dotação adequada ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará- em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto