Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.737, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóveis situados em São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, um imóvel de sua propriedade, situado no município de São Roque e na posse da Estrada de Ferro Sorocabana, por outro pertencente a Patricia Walter e Ronaldo Walter, também situado naquele município, ambos representados na planta PC - 2.791, da mesma Estrada, e que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana:
Uma área de terreno com 1.087,75m² (um mil, oitenta e sete metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: As divisas se iniciam em um ponto A situado a 24m (vinte e quatro metros) do eixo da entrevia das linhas 1 e 2, em normal ao km 65+197m (cento e noventa e sete metros) e segue paralelamente a êsse eixo por 73,5m (setenta e três metros e cinco decímetros) até B, que fica, pois, a 24m (vinte e quatro metros) do mesmo, em normal ao km 65+270,5m (duzentos e setenta metros e cinco decímetros) confinando com a 1.ª permutante; deflete à esquerda segue por 61m (sessenta e um metros) até C, que fica a 49m (quarenta e nove metros) do eixo, em normal ao km 65+214,8m (duzentos e quatorze metros e oito decímetros); deflete à esquerda e segue por 27,5m (vinte e sete metros e cinco decímetros) até D, que fica a 34,5m (trinta e quatro metros e cinco decímetros) do eixo, em normal ao km 65+192m (cento e noventa e dois metros), confinando em BC-CD com a 2.ª permutante; deflete à esquerda e segue por 11,5m (onze metros e cinco decímetros) até A, onde se originaram, confinando em D.A., com a 1.ª permutante.
II - Imóvel de propriedade de Patrícia Walter e Ronaldo Walter:
Uma área de terreno com 1.031m² (um mil e trinta e um metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: As divisas desta área que integram a faixa do leito novo em tráfego, ocupada por ocasião da duplicação da linha São Paulo-Sorocaba, se iniciam em um ponto E, a 15,50m (quinze metros e cínquenta centímetros) do eixo de entrevia das linhas 1 a 2, à esquerda do mesmo, em normal ao km 64+843,5m (oitocentos e quarenta e três metros e cinco decímetros) e segue por 38,5m (trinta e oito metros e cinco decímetros) até F, transpondo o eixo e fica, pois, à direita a 21,5m (vinte e um metros e cinco decímetros) do eixo da entrevia, em normal ao km 64+851,5m (oitocentos e cinquenta e um metros e cinco decímetros); deflete à esquerda e segue por 22m (vinte e dois metros) até G, a 24,5m (vinte e quatro metros e cinco decímetros) do eixo da entrevia, normal ao km 64+870,50m (oitocentos e setenta metros e cinquenta centímetros); deflete à esquerda e segue por 24,5m (vinte e quatro metros e cinco decímetros) até H, a 20m (vinte metros) do eixo da entrevia, em normal ao km 94+892m (oitocentos e noventa e dois metros); deflete à esquerda e segue por 81,5m (oitenta e um metros e cinco decímetros) até I, a 5m (cinco metros) do eixo da entrevia, em normal ao km 64+970m (novecentos e setenta metros); deflete à esquerda e segue por 2m (dois metros) até J, a 3m (três metros) do eixo da entrevia, normal ao km 64+970m (novecentos e setenta metros); deflete à esquerda e segue por 27,5m (vinte e sete metros e cinco decímetros) até 0, a 5m (cinco metros) do eixo da entrevia, normal ao km 64+942,40m (novecentos e quarenta e dois metros e quarenta centímetros); deflete à direita e segue por 31,5m (trinta e um metros e cinco decímetros) até K, a 0 8m (oito metros) do eixo da entrevia, normal ao km 64+912m (novecentoos e doze metros); deflete à direita e segue por 46m (quarenta e seis metros) até L, a 15m (quinze metros) do eixo da entrevia, normal ao km 64+868m (oitocentos e sessenta e oito metros); deflete à direita e segue por 25m (vinte e cinco metros) até M, transpondo novamente o eixo da entrevia para a esquerda, que fica a 5m (cinco metros) do seu eixo, em normal ao km 64+852,50m (oitocentos e cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros) deflete à direita e segue por 11,5m (onze metros e cinco decímetros) até N, a 15,5m (quinze metros e cinco decímetros) do eixo da entrevia, em normal ao km 64+851,5m (oitocentos e cinquenta e um metros e cinco decímetros) ao km 64+852,50m (oitocentos e cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros), até E, onde se originaram, confinando sempre com a 1.ª permutante, exceção ao lado E. N. onde confina com a 2.ª permutante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.737, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre permuta de imóveis em São Paulo

Retificaçôes

No Artigo1.°, item I, onde se lê:

"...em normal ao km 65 + 214,80 m. (duzentos e quatorze metro. oito decímetros);"
leia-se:
``em normal ao km 65 + 214,8 m. (duzentos e quatorze metros oito decímetros)
No mesmo art., tópico II, onde se lê:
"normal ao km 64 + 912 (novecentos e doze metros)
leia-se:
"normal ao km 64 + 912 (novencentos e doze metros;"
Mais adiante, onde se lê:
"em normal ao kh 64 + 852,50m;"
leia-se:
"em normal ao km 64 + 852,50 m"
No final dêste mesmo tópico, onde se lê:
"em normal ao km 64 + 851.5 m (oitocentos e cinquenta e um metros e cinco deci-ao km 64 + 852,50m (oitacentos e cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros, até E, onde se originaram, confinando sempre com a 1.ª permutante, exceção ao lado E.N. onde confina com a 2.ª permutante``;
leia-se:
``em normal ao km 64 + 851,5 m (oitocentos e cinquenta e um metros e cinco decimetr°os; reflete à esquerda a seguem por 5.50m (cinco metros e cinquenta centímetros)até E,onde se originaram, confinado sempre com a 1.ª permutantes, exceção ao lado E.N onde confina com a 2.° permutante``.

 

LEI N. 5.737, DE 25 DE JUNHO DE 1960

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados em São Roque

Retificação

No Artigo 1.º, tópico II, onde se lê:

"normal ao km 64 -|- 912 cnovecentoos e doze metros);";
leia-se:
"normal ao km 64 -|- 912 (novecentos e doze metros);"