Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.692, DE 20 DE MAIO DE 1960

Autoriza a contratação, mediante subvenção e através de concorrência pública, de uma linha regular de navegação entre Ubatuba e Camburi

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante subvenção e através de concorrência pública, uma linha regular de navegação, com 2 (duas) viagens semanais, de ida e volta, entre Ubatuba e Camburi, com escalas obrigatórias nas localidades de Felix, Prumirim, Ubatumirim e Picinguaba
Artigo 2.º - O serviço dessa linha será realizado com um barco de comprimento entre 8 (oito) e 15 (quinze) metros, novo ou em perfeito estado de conservação, movido a óleo, para o transporte de cargas e passageiros de emergência, com capacidade mínima para 15 (quinze) toneladas.
Parágrafo único - O barco de que trata êste artigo rebocará uma chata fechada de 8 (oito) metros de comprimento, no mínimo, para o transporte da maior carga possível.
Artigo 3.º - Para a prestação dos serviços de navegação referidos nesta lei, o Govêrno auxiliará a contratante com uma subvenção anual de Cr$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - A subvenção referida nêste artigo será paga mensalmente, em moeda nacional calculada em função do número de viagens realizadas entre os portos aludidos no Artigo 1.º observadas as escalas obrigatórias.
Artigo 4.º - Os serviços serão fiscalizados pela Prefeitura de Ubatuba e pela Diretoria de Viação, da Secretaria da Viação e Obras Públicas observadas as determinações emanadas da Comissão de Marinha Mercante e da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Os serviços serão contratados pelo prazo de dois anos, renováveis, e a subvenção poderá ser reajustada, a juizo do Govêrno.
Parágrafo único - O reajustamento da subvenção referida neste artigo poderá ser antecipado, a juizo do Govêrno, por motivo de calamidade pública guerra ou outros fatores imprevisíveis.
Artigo 6.º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públlcas, um crédito especial de Cr$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente cédito será coberto com os recursos provenientes do "superavit" apurado no Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 1956.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.692, DE 20 DE MAIO DE 1960

Autoriza a contratação, mediante subvenção e através de concorrência pública, de uma linha regular de navegação entre Ubatuba e Camburi

Retificação

No parágrafo único, do artigo 3.º, onde se lê:

"- A subvenção referida nêste artigo será paga mensalmente em mcada nacional calculada em função do número de viagens realizadas entre os portos aludidos no artigo 1.º observadas as escalas obrigatórias.";
leia se:
"- A subvenção referida nêste artigo será paga mensalmente, em moeda nacional calculada em função do número de viagens realizadas entre os portos aludidos no artigo 1.º observadas as escalas obrigatórias."