Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.690, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre aprovação de convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei o convênio celebrado em 12 de agôsto de 1958, entre o Govêrno do Estado (Departamento de Assistência a Psicopatas) e o Hospital São Paulo, da Capital, para a cessão de instalações adequadas ao funcionamento de um Ambulatório para tratamento de doentes mentais.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


Convênio que se celebra entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e o Hospital São Paulo, para a cessão ao Departamento de Assistência a Psicopatas, de instalações adequadas ao funcionamento de um ambulatório para tratamento de doentes mentais.

Aos doze dias do mês de agôsto de mil novecentos e cincoenta e oito, na sede da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, Sua Excelência o Doutor Fauze Carlos, Secretário da Saúde Pública e a Assistência Social, devidamente autorizado pelo senhor Govenador, conforme processo n. 11.612 58 - S. S. P. A. S. e o Professor José Maria de Freitas, Diretor do Hospital São Paulo, na presença das testemunhas abaixo assinadas uma vez lidas e aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo, assinaram o presente convênio.
Primeira - O Hospital São Paulo se compromete a ceder ao Departamento de Assistência a Psicopatas instalações adequadas ao funcionamento de um ambulatório para tratamento de doentes mentais.
Segunda - Além dessas instalações, o Hospital São Paulo fornecerá o pessoal (enfermeiros, atendentes e serviçais) necessário ao funcionamento do Ambulatório.
Terceira - O Departamento de Assistência a Psicopatas se compromete a dentro das possibilidades orçamentárias, fornecer ao Hospital São Paulo, médicos em número suficiente e medicamentos especificos e indispensável à boa execução da assistência psiquiátrica gratuita aos doentes em tratamento no Ambulatório.
Quarta - Os medicamentos a serem fornecidos serão os habitualmente utilizados pelo Departamento de Assistência a Psicopatas em seus hospitais e ambulatórios sempre de conformidade com as necessidades e a pedido de médico responsável por esse serviço.
Quinta - O Departamento de Assistência a Psicopatas se obriga a designar um médico para cada dez doentes entre novos e antigos que o Ambulatório atender diariamente. Os médicos serão designados pela Diretoria do Departamento de Assistência a Psicopatas, de comum acôrdo com o Professor  da Cadeira de Clínica Psiquiática da Escola Paulista de Medicina, e estarão sujeitos ao mesmo número de horas de trabalho dos demais funcionários do Departamento.
Sexta - Ficarão sob a supervisão da Cadeira de Clínica Psiquiátrica da Escola Paulista de Medicina, os serviços objeto do presente Convênio.
Sétima - Ao Hospital São Paulo compete fiscalizar a observância das normas de trabalho dos médicos do Departamento de Assistência a Psicopatas designados para exercer funções naquele Hospital e fornecer, mensalmente os atestados de frequência, remetendo-os ao Departamento.
Oitava - As despesas do Departamento de Assistência a Psicopatas com o presente Convênio correrão por conta da sua verba e constarão sòmente dos salários dos médicos designados para exercer funções no Hospital São Paulo e do fornecimento de medicamentos em espécie.
Nona - O presente Convênio terá a duração de dois anos e será considerado renovado, sucessivamente, por igual prazo, se não fôr denunciado por nenhuma das partes. Poderá, outrossin ser denunciado por qualquer das partes, desde que ocorra a inobservância de qualquer das suas cláusulas; neste caso deverá haver notificação prévia, no prazo mínimo de 60 dias.
Décima - Na vigência do presente Convênio os casos omissos serão resolvidos entre as partes.
Décima primeira - O presente Convênio fica sujeito à aprovação do Poder Legislativo e o registro prévio no Tribunal de Contas do Estado e só se reputará perfeito depois de cumpridas essas formalidades.
Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes Eu, Moacir Jaime de Oliveira, Atendente extranumerário, o escrevi. E eu Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral, o subscrevo.
a) Fauze Carlos, Secretário da Saude Pública e da Assistência Social;
a) J. M. de Freitas, Diretor do Hospital São Paulo;
a) H. P. Tameirão;
a) Jandira Arruda Sampaio.

 

LEI N. 5.690, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre aprovação de convênio

Retificações

No convênio que acompanha a citada lei, onde se lê:
"Sua Excelência o Doutor Fauze Carlos, Secretário da Saúde Pública e a Assistência Social,";
leia se:
"Sua Excelência o Doutor Fauze Carlos, Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social,"
Na Cláusula Quinta, onde se lê:
"de comum acôrdo com o Professor da Cadeira de Clínica Psiquiátrica da Escola Paulista de Medicina,";
leia-se:
"de comum acôrdo com o Professor da Cadeira de Clínica Psiquiátrica da Escola Paulista de Medicina,"