Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.685, DE 20 DE MAIO DE 1960

Dispõe sobre permuta de imóvel no Estado por direito a servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica da Estrada de Ferro Sorocabana

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar um imóvel de sua propriedade, situado no município de Manduri pelo direito a servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica da Estrada de Ferro Sorocabana sôbre duas faixas de terreno pertencentes a Zoroastro Alves, localizadas no mesmo município, imóveis êsses abaixo descritos conforme as plantas PC-2640, 313-D-192 e 313-C-192, que ficam fazendo parte integrante desta lei, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado (Estrada de Ferro Sorocabana): Uma faixa de terreno cujas divisas se iniciam no km. TR 430+090m e segue até o km. TR. 433+245m, em faixa de mais ou menos 20m de largura, 10m para cada lado do eixo, com os seguintes dados técnicos:
Do km. 430+090m ao km. 430+261m, curva à esquerda, raio 286,54, desenvolvimento 171m.
Do km. 430+261m, ao km. 430+361m, reta de 100m rumo 80°57'NW.
Do km. 430+361m ao km. 430+501m, curva à direita, raio 286,54m, desenvolvimento 140m.
Do km. 430+501m ao km. 430+801m, reta de 300m, rumo 61°58'NW.
Do km. 430+801m ao km. 431+121m, curva à esquerda, raio 191,07m, desenvolvimento 320m.
Do km. 431+121m ao km. 431+161m, reta de 40m, rumo 43°21'SW.
Do km. 431+161m ao km. 431+321m, curva à direita, raio 286,54m, de desenvolvimento 160m.
Do km. 431+321m ao km. 431+921m, reta 600m., rumo 72°06'SW.
Do km. 431+921m ao km. 432+161m, curva à direita, raio 191,07m., desenvolvimento 240m.
Do km. 432+161m ao km. 432+301m reta de 140m, rumo 52°22'NW.
Do km. 432+301m ao km. 432+601m, curva à direita, raio 286,54m, desenvolvimento 300m.
Do km. 432+601m ao km. 432+901m, reta de 300m, rumo 0°56'NW.
Do km. 432+901m, ao km. 433+273m, curva à esquerda, raio 214,94m, desenvolvimento 372m.
Do km. 430+090m, confina com o leito velho remanescente e no km. 433+245 m, confina também com o leito velho remanescente.
Pelo lado esquerdo da faixa confina com Maria Leonel Braga e Filhos e Alice Alves ou sucessores. Pelo lado direito com o 2.º Permutante.
II - Imóveis de propriedade de Zoroastro Alves:
1.ª Área - Inicia-se em um ponto (A) situado a 15m do eixo da locação da linha e segue com rumo verdadeiro de 60°02'NW por 852,567m (oitocentos e cinquenta e dois metros, quinhentos e sessenta e sete milímetros) até o ponto (B) deflete depois à esquerda seguindo rumo de 89°58'SW por 1066,321m (mil sessenta e seis metros, e trezentos e vinte e um milímetros), até o ponto (C), confinando com o transmitente, deflete à direita e segue rumo 30°02'NW por 34,640m (trinta e quatro metros e seiscentos e quarenta milímetros) até o ponto (D) confrontando com a E. F. Sorocabana (linha velha), intercepta ao meio com o eixo da locação da linha de transmissão sôbre estaca 1.632+5 m., deflete depois à direita seguindo rumo de 89°58'NE por 1.091,679m (mil e noventa e um metros e seiscentos e setenta e nove milímetros), até o ponto (E) deflete à direita e segue rumo de 60°02'SE por 835,433m (oitocentos e trinta e cinco metros e quatrocentos e trinta e três milímetros), até o ponto (F), confinando com o transmitente, deflete depois à direita seguindo rumo de 10°02'SE por 39,162m (trinta e nove metros e cento e sessenta e dois milímetros) até o ponto (A) origem. Confrontando com Francisco Pereira Fernandes, intercepta ao meio com o eixo da locação da linha sôbre a estaca 1.536+2m.
2.ª Área - Inicia-se em uma ponto (G) situado a 15m (quinze metros) do eixo da locação da linha e segue rumo 89º58'SW por 248,493m (duzentos e quarenta e oito metros e quatrocentos e noventa e três milímetros) até o ponto (H), confinando com o transmitente, deflete à direita seguindo rumo de 65°02'NW por 70,986m (setenta metros, novecentos e oitenta e seis milímetros), até o ponto (J), confrontando com a E. F. Sorocabana (linha nova), intercepta ao meio com o eixo da locação da linha sôbre a estaca 1.647+0m, deflete depois à direita, seguindo rumo de 89°58'NE por 295,507m (duzentos e noventa e cinco metros, quinhentos e sete milímetros), até o ponto (K), confinando com o transmitente, deflete à direita e segue rumo de 30°02'SE por 34,640m (trinta e quatro metros, seiscentos e quarenta milímetros) até o ponto (G) origem. Confrontando com a E. F. Sorocabana (linha velha), intercepta ao meio com o eixo da locação da linha sôbre a estaca 1.633+8m.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto