Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.668, DE 13 DE MAIO DE 1960

Dispõe sôbre a criação de ginásios estaduais no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá, e no município de Jaguariúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados ginásios estaduais no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá, e no município de Jaguariúna.
Artigo 2.º - A instalação dos ginásios ora criados fica condicionada à doação ao Estado, de terreno e edifício adequados a seu funcionamento
Artigo 3.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei consignará verbas necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto