Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.603, DE 13 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sobre a aprovação de Acordo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo celebrado em 22 de outubro de 1958 entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café, para a assistência aos trabalhos de recuperação das lavouras cafeeiras do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

Têrmo do acôrdo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Café, para a assistência aos trabalhos de recuperação das lavouras cafeeiras do Estado de São Paulo.

Aos 22 dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, presente os Senhores Renato da Costa Lima e Luiz Fortunato Moreira Ferreira, respectivamente Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e da Agricultura, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, devidamente autorizado, tendo em vista o disposto no Artigo 3.º da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada a vinte e nove de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios a lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, para o aparelhamento e manutenção das unidades conservacionistas sediadas no Estado de São Paulo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura concorrerá anualmente, durante a vigência dêste "acôrdo", para a manutenção dêsses trabalhos com as dotações, consignações e subconsignações normais do orçamento respectivo.
II - O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a esses trabalhos com a verba de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, destinando-se a referida importância a atender às despesas com o aparelhamento e manutenção das unidades conservacionistas sediadas no lnterior do Estado de São Paulo, visando maior assistência aos trabalhos de recuperação das lavouras cafeeiras, principalmente no que se refere aos serviços de combate à erosão e nos de irrigação.
III - A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente "acordo" ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultura, cabendo a êste a presidência.
IV - A verba mencionada na cláusula II deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café podendo ter, para alcançar o objetivo estipulado naquela cláusula, a sua aplicação em despesas de transportes, diárias, ajudas de custo, salários, aquisição de material e equipamento, fretes e carretos, reparos e manutenção de veículos e máquinas divulgação e serviços extraordinários.

V - O Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre os trabalhos relacionados com o presente acôrdo.
VI - Ao término do presente acôrdo pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob regime dêste "acôrdo" e feita a prestação de contas mensal das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café por si ou pelos prepostos que designar, exercerá a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas obrigando-se o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
VII - Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente "acôrdo'' será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
VIII - O presente "acôrdo" está isento de pagamento do sêlo, na forma do Artigo 15, n. VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.


LEI N. 5.603, DE 13 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sôbre a aprovação de acôrdo celebrado entre o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, e o Instituto Brasileiro do Café

Retificação

No Têrmo de Acôrdo, que acompanha a presente Lei, onde se lê:
"... em reunião realizada a vinte e nove de outubro de mil novementos cinquenta e sete,...;
leia-se:
"... em reunião realizada a vinte e nove de outubro de mil novecentos cinquenta e sete,...".