Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.595, DE 09 DE ABRIL DE 1960

Dispõe sobre concurso de remoção de professores e diretores de ensino secundário, normal, industrial e agrícola do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Na relação dos cargos vagos para o concurso de remoção do magistério secundário e normal oficial ao Estado, incluir-se-ão as cadeiras dos ginásios, colégios, escolas normais e institutos de educação, onde não tenham sido ainda lotados os respectivos cargos de professor secundário.
§ 1.º -  Os professores inscritos no concurso de que trata êste artigo poderão escolher as cadeiras relacionadas, independentemente da existência dos respectivos cargos, procedendo-se à remoção, nêste caso, e sòmente nêste caso, mediante relotação dos cargos ocupados pelos interessados para os estabelecimentos escolhidos.
§ 2.º -  Sòmente serão atingidos pelo disposto nêste artigo e seu § 1.° os cursos em que funcionem regularmente pelo menos há dois anos e disponham de um mínimo de uma classe por série, cada qual com matrícula igual ou superior a 30 (trinta) alunos.
§ 3.º - O disposto neste artigo não prevalece para fins de desdobramento de cadeiras e não pode, por conseguinte, ser adotado em relação às cadeiras, que já tenham cargos lotados nos estabelecimentos visados pelos candidatos inscritos em concurso de remoção, mas é válido para fins de preenchimento dos claros resultantes do processamento do próprio concurso.
§ 4.º -  O disposto neste artigo não se aplica às cadeiras de Educação Física (secção masculina), Educação Física (secção feminina), e Canto Orfeônico, dos estabelecimentos de ensino secundário e normal que funcionem apenas em regime noturno.
Artigo 2.º - Os prazos para fins de realização dos concursos a que se refere esta lei, serão estabelecidos pelo Executivo, através da Secretaria da Educação, de maneira a que se atendam plenamente às três seguintes exigências: a) os regulamentos dos concursos não poderão ser alterados a menos de seis meses de abertura das inscrições; b) a publicação da relação de vagas precederá sempre ao encerramento das inscrições; c) os concursos deverão estar inteiramente concluídos, inclusive a escôlha de vagas, até 31 de dezembro do ano a que correspondem.
Artigo 3.º - Serão obrigatóriamente publicados no órgão oficial do Executivo as quadros de classificação das comissões julgadoras, com a discriminação completa dos pontos relativos aos títulos dos interessados, candidato por candidato.
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos concursos de remoção e promoção dos docentes do ensino industrial e agrícola e dos diretores de estabelecimentos oficiais de ensino medio.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto