Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.594, DE 09 DE ABRIL DE 1960

Modifica a Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958, passa a vigorar para o exercício de 1960, com as seguintes alterações:
I - as unidades administrativas a que se refere o Artigo 1.°, exceto a de Comando e Administração que permanecerá com a atual estrutura, ficam assim discriminadas:
a) De Tropa de Policiamento e Guarda
Treze Batalhões Policiais: 1.° B.P. "Tobias de Aguiar", 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.º B.P.;
Um Batalhão de Guardas (B.G.) com Corpo Musical (C.M.);
Um Regimento de Cavalaria "Nove de Julho" (Regimento "Nove de Julho");
Um Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
Um Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.);
Uma Companhia Independente de Infantaria (Cia. Ind.);
b) Tropa de Socorro
Um Corpo de Bombeiros (C.B);
Uma Companhia Independente de Bombeiros (C.I.B.);
Destacamentos de Bombeiros do Interior, ficando integrados nos respectivos Batalhões Policiais de que se originaram.
c) Serviços Auxiliares
Um Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.);
Um Serviço de Fundos (S.F.);
Um Serviço de Subsistência (S. Subs.);
Um Serviço de Intendência (SI.);
Um Serviço de Saúde (S.S.) abrangendo Hospital Militar (H.M.) e Departamento Odontológico (Dep. Odont);
Um Presídio Militar "Romão Gomes" (P.M.) "Romão Gomes";
d) Órgãos de Ensino
Um Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.);
Uma Escola de Educação Física (E.E.F.);
II - as unidades administrativas de que trata o item anterior são integradas pelo seguinte efetivo:
a) Oficiais Combatentes
5 Coronéis
19 Tenentes Coronéis
32 Majores
130 Capitães
130 Primeiros Tenentes
190 Segundos Tenentes
47 Aspirantes
b) Oficiais de Administração
3 Tenentes Coronéis
4 Majores
1 Capitão
c) Oficiais Auxiliares de Administração
34 Segundos Tenentes
d) Oficiais do Quadro de Saúde-Médicos
1 Coronel
4 Tenentes Coronéis
14 Majores
20 Capitães 
18 Primeiros Tenentes
e) Oficiais do Quadro de Saúde-Farmacêuticos
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
f) Oficiais do Quadro de Saúde-Dentistas
1 Tenente Coronel
1 Major
4 Capitães
21 Primeiros Tenentes
g) Oficiais do Quadro de Veterinária
2 Capitães
h) Oficiais do Quadro de Especialistas
1 Coronel Capelão
1 Capitão Maestro Diretor do Corpo Musical
1 Primeiro Tenente Maestro Subdiretor do Corpo Musical
i) Oficiais agregados com vencimentos
2 Majores
3 Capitães
1 Primeiro Tenente
1 Segundo Tenente
j) Praças da Escola de Oficiais - Alunos
22 Alunos Oficiais do 3.° ano (C.F.O.)
21 Alunos Oficiais do 2.° ano (C.F.O.)
24 Alunos Oficiais do 1.° ano (C.F.O.)
35 Alunos Oficiais do 2.° ano (C.P.)
15 Alunos Oficiais do 1.° ano (C.P.)
k) Praças Combatentes de Fileira
122 Subtenentes
160 Primeiros Sargentos
450 Segundos Sargentos
665 Terceiros Sargentos
1160 Cabos
13354 Soldados (engajados, mobilizáveis e recrutas)
l) Praças Escreventes
25 Subtenentes
58 Primeiros Sargentos
70 Segundos Sargentos
90 Terceiros sargentos
m) Praças Especialistas
36 Subtenentes
121 Primeiros Sargentos
173 Segundos Sargentos
6 Primeiros Tenentes
240 Terceiros Sargentos
290 Cabos
n) Praças Artífices
15 Subtenentes
37 Primeiros Sargentos
46 Segundos Sargentos
50 Terceiros Sargentos
34 Cabos
III - os itens I, IV e VI do Artigo 3.° ficam assim redigidos:
"I - De Função
1 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) ao Comandante Geral;
2 - CrS 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
3 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício de cargo de Comandantes, de Chefia ou de Direção de Unidades Administrativas;
4 - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros) a Coronéis e Tenentes Coronéis no exercício da função de Direção Geral de Instrução, do Policiamento, de Bombeiros, e de Subchefe do Estado Maior;
5 - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao funcionário encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos:
6 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de Major;
7 - Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando, ao Tesoureiro do Serviço de Fundos e aos Ajudantes de Ordem do Comando Geral;
8 - Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas, de provimento efetivo de Capitão e ao Comandante da Companhia Independente de Bombeiros;
9 - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos Oficiais Tesoureiros das Unidades Administrativas, ao Oficial Exator, ao Operador do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos, aos Artífices em exercício no cargo de Mestre nos Servicos da Fôrça Pública, ao funcionário civil, no cargo de Chefe das Oficinas do Serviço de Transportes e Manutenção e aos Motoristas do Comando Geral."
IV - De Professôras que lecionam matéria de Ensino Fundamental e de Datilografia no Centro de formação e aperfeiçoamento.
1 - Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), aos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso Preparatório, por aula de 50 minutos ministrada;
2 - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), aos do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais por aula de 50 minutos ministrada;
3 - CrS 100,00 (cem cruzeiros), aos do Curso de Datilografia, por aula de 50 minutos ministrada.
VI - Especial
1- Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a cada um dos alunos oficiais por ocasião da declaração a aspirante, a oficial e a cada um dos alunos sargentos por ocasião do término do respectivo curso com aproveitamento."
IV - o § 2.º do Artigo 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - Farão jus às gratificações previstas nos itens I e V dêste artigo, os que exercerem interinamente as funções, respectivas."
V - Acrescente-se ao § 4.º do Artigo 3.º a seguinte expressão:
"ficando vedada a percepção cumulativa das gratificações a que se refere o item II com as do item IV".
VI - Inclui-se na fixação períodica, pelo Poder Executivo, a que alude o Artigo 5.º, a importância correspondente ao abono funeral de inativo.
Artigo 2.º - Ressalvados os direitos à promoção dos atuais alunos oficiais do Curso Preparatório e respeitado sempre o efetivo da Fôrça Publica, será fixado em 20 (vinte) o número de vagas dos primeiros anos dos Cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais, a partir do exercício de 1960, podendo, contudo, para vigorar em cada exercício, ser estabelecido número menor de vagas, à vista das necessidades da Corporação e a critério do Comando Geral.
Artigo 3.º - O alistamento de soldados ficará condicionado à existência de saldo disponível na verba n. 118-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) do orçamento vigente.
Artigo 4.º - O Artigo 2.º da Lei n. 780, de 29 de agôsto de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Q.O.A.A, será constituído de tenentes destinados, principalmente, ao exercício de funções administrativas, das Unidades.
Parágrafo único - Para promoção de primeiros tenentes do Q.O.A.A., observar-se-ão as mesmas disposições das Leis de Promoção de Oficiais da Corporação."
Artigo 5.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 118-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) e 8.25 0 - Pesoal Fixo (Civil) do orçamento vigente.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 5.594, DE 9 DE ABRIL DE 1960

Modifica a Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958

Retificação

No artigo 1.º , item II, onde se lê:
"c) Oficiais Auxiliares de Administração
34 Segundos Tenentes;
Leia-se:
"c) Oficiais Auxiliares de Administração
6 Primeiros Tenentes
34 Segundos Tenentes"
No mesmo artigo e no mesmo item, onde se lê:
"m) Praças Especialistas
36 Subtenentes
121 Primeiros Sargentos
173 Segundos Sargentos
6 Primeiros Tenentes
240 Terceiros Sargentos
200 Cabos";
leia-se:
"m) Praças Especialistas
36 Subtenentes
121 Primeiros Sargentos
173 Segundos Sargentos
240 Terceiros Sargentos
290 Cabos".