Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.591, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1960

Retifica Leis de Auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 5 do item IV da Relação n. 34 do Artigo 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, e o n. 20 do item IX da Relação n. 60 do Artigo 1.° da Lei n. 3.735, de de 17 janeiro de 1957:

 


Artigo 2.º - Passam a ter a seguinte redação o n. 1 do item I da Relação n. 9, o n. 18 do item XXX da Relação n. 13, o item II da Relação n. 36, o n. 1 do item XIII da Relação n. 50, o n. 28 do item XXI da Relação n.54, n. 6 do item XI da Relação n. 56, o n. 2 do item VII da Relação n. 63 e o n. 17 do item VI da Relação n. 72, todas do Artigo 1.° da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958:

 

 

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o n 8 do item I da Relação n. 2, item X da Relação n. 5, os itens III e XX da Relação n. 14 , o n. 21 o item IV da Relação n. 20, o item IV e o n. 36 do item XI da Relação n. 23, o item IV da Relação n 30, o n. 5 o item XVI da Relação n. 36, o n. 4 do item IX da Relação n. 38, os n. 7, 8 e 9 do item XV e o n. 9 do item XVI da Relação n. 48, o n. 17 do item II da Relação n. 49, o n. 8 do item II da Relação n. 55, o item XIX o n. 2 do item XXXIV da Relação n. 71, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958:

 


Artigo 4.º - Fica retificado para Igreja Presbiteriada Independente de São Bernardo do Campo, para a Congragação de Vila Baeta Neves o nome da entidade contemplada com o auxílio consignado no n. 4 do ítem V a Relação n. 49 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 6.º da Lei n. 5.217, de 13 da janeiro de 1959.
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a seguinte redação Artigo 1.º da Lei n. 5.433, de 9 de setembro de 1959:
"Artigo 1.º - Fica retificado para Cólegio Madre Cabrini, de São Paulo o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 14 do item XXXIII da  Relação n. 34 do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 195.7.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Ficam cancelados os itens I, II, III e V da Relação n. 74 do Artigo 1.º da Lei n. 3.333, de 31 e dezembro de 1955; o ítem X. os ns. 1 3 e 4 do ítem XIII, o item XIV e o n. 20 do item XXII da Relação n. 2, o Item XI, o n. 18 do item XXX e o n. 7 do item XXII da Relação n. 22. ambas do Artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Artigo 10 - Ficam cancelados os n. 1, 2, 3 e 4 do item V, os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do ítem X, o n. 7 do ítem XI, os n. 1, 2 e 3 do item XII, os n. 1, 3, 4, 5 e 6 do item XIII, os n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do item XV, os n. 1 e 2 do item XVIII, o item XIX, os itens XXII e XXIII, os n. 1 e 2 do item XXIV, o item XXVI os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item XXVII, o item XXVIII, os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8 do item XXIX, os itens XXXI, XXXIV, XXXVI, XXXVII e XXXIX, os n. 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do item XLI, os n. 11 e 12, do item XLIII, os n. 1 e 2 do item XLIV, os n. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do item XLVII e os n. 1 e 2 do item XLVIII, todos da Relação n. 9; o n. 21 do item V e o n. 4 do item VI da Relação n. 21; os n. 4, 12, 13, e 16 do item II, os n. 7, 8, 11, 14, 23 e 24 do item III, o item IV, os n. 1, 2 e 3 do item VI, o item VII e os n. 1, 2 e 5 do item VIII da Relação n. 45; e os n. 1 e 2 do item I, o item II, os n. 1, 2 e 3 do item III, os n. 1, 2 e 3 do item VI, o n. 5 do item IX, os n. 1 e 2 do item XXIV, os n. 5, 6 e 7 do item XXV, os n. 1, 2 e 3 do item XXVII e o n. 2 do item XXVIII da Relação n. 63. tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 11 - Ficam cancelados totalmente o n. 3 do item XVII e o n. 10 do item XVIII da Relação n. 15, e o n. 19 do item I da Relação n. 61, e, parcialmente, na importância de CrS 100.000,00 (cem mil cruzeiros) o item IV da mesma Relação n. 61, ambas do Artigo 1.° da Lei n 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 12 - São concedidos, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

 


Artigo 13 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 9.º, 10 e 11.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto