Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.588, DE 27 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sobre aumento de vencimentos e salários dos servidores civis, bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Fôrça Pública do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -  A escala-padrão de vencimentos e a de referências de salário bem como a escala de valores de funções gratificadas, estabelecidas, respectivamente, nos Artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, ficam substituídas, no período de 1.° de janeiro até 30 de junho de 1960, pelas seguintes:

 

 

Parágrafo único - Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado e dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, ficam elevados na seguinte conformidade, no mesmo período:

 

 

Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos componentes da Fôrça Pública e da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 3.º - Fica criada, para vigorar a partir de 1.° de julho de 1960, a seguinte escala de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado:

 


Artigo 4.º - A partir de 1.° de julho de 1960, a escala-padrão de vencimento e a de referências de salário, a que alude o Artigo 1.°, itens I e II, desta lei, ficam substituídas pela escala de referências criada no artigo anterior, observando-se o seguinte enquadramento:

 

 

Artigo 5.º - A partir de 1.° de julho de 1960, a escala de valores de funções gratificadas, de que trata o Artigo 1.°, item III, desta lei, fica assim revalorizada:
 


Artigo 6.º - Os limites máximos estabelecidos pelos Artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com redação modificada pelo Artigo 8.° da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, ficam assim elevados:
"Artigo 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951 com redação modificada pelo Artigo 8.º da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, ficam assim elevados:
"Artigo 21"
de Cr$ 280,00 para 340,00 de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 365,00, a partir de 1.º de julho de 1960".
"Artigo 45"
a) de Cr$ 220,00 para Cr$ 265,00, de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 290,00, a partir de 1.º de julho de 1960;
b) de Cr$ 330,00 para Cr$ 400,00, de 1.º janeiro a 30 de junho e para Cr$ 430,00, a partir de 1.º de julho de 1960; e
c) de Cr$ 410,00 para Cr$ 495,00, de 1.º de janeiro a 30 de junho e para Cr$ 540,00, a partir de 1.º de julho de 1960."
Artigo 7.º - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministéiro Público e dos Secretários de Estado ficam enquadrados nas seguintes referências a partir de 1.° de julho de 1960:

 

 

Artigo 8.º - Os vencimentos e salários do pessoal da Fôrça Pública do Esrtado e da Guarda Civil de São Paulo ficam fixados na seguinte conformidade a partir de 1.° de julho de 1960:

 

 

Artigo 9.º - É fixada, a partir de 1.° de julho de 1960, em Cr$ 10.000,00 ( dez mil cruzeiros ) mensais, a verba de representação dos Secretários do Estado e a gratificação de função, a que alude o número 1, item 1, do Artigo 3.° da Lei n. 4.753, de 23 de maio de 1958, atribuída ao Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 10 - Ficam fixados, a partir de 1.° de julho de 1960, para os cargos de Delegado de Polícia, os seguintes vencimentos:

 


Artigo 11 - Ficam extintos 8 (oito) cargos de Delegado Auxiliar, padrão "Z-4", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e criadas, para substituí-los, com igual denominação, na Tabela IV, da Parte Permanente. do mesmo Quadro, 8 (oito) Funções Gratificadas, Referência "FG-9", que serão providas por Delegado de Classe Especial.
Artigo 12 - Os cargos de direção dos Quadros das Secretarias de Estado ficam, a partir de 1.° de julho de 1960, com seus vencimentos fixados e enquadrados na seguiinte conformidade:

 

 

§ 1.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o Poder Executivo proporá o enquadramento dos cargos de direção cujas funções correspondam às das carreiras mencionadas no Artigo 13, escalonando seus vencimentos das referências 73 a 78, com vigência a partir de 1.° de julho de 1960.
§ 2.º - O enquadramento a que alude o parágrafo anterior obedecerá à posição hierárquica do órgão, ao grau de responsabilidade, à natureza e complexidade do serviço.
Artigo 13 - Os cargos das carreiras de Advogado, Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro, Engenheiro Tecnologista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico, Médico, Médico Legista, Químico, Técnico de Administração, Veterinário e Zootecnista, bem como os cargos isolados de iguais denominações, dos Quadros das Secretarias de Estado das Autarquias e dos Institutos lsolados de Ensino Superior, cujos Quadros são fixados por lei, ficam a partit de 1.° de julho de 1960, com os vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:

 


§ 1.º - A partir de 1.° de julho de 1960, os salários dos atuais extranumerários que exerçam funções de denominações iguais às das carreiras referidas no artigo, serão resultantes da elevação operada pelo item II, do Artigo 1.°, acrescidos da vantagem a que alude o parágrafo único do Artigo 1.°, acrescidos da vantagem a que alude o parágrafo único do Artigo 15, ambos desta lei, mais 10 % ( dez por cento ) sôbre os valores das respectivas referências que vinham percebendo anteriormente a esta lei.
§ 2.º - Os salários decorrentes da aplicação do parágrafo anterior serão enquadrados na escala criada pelo Artigo 3.° nas referências de iguais valores ou, caso não se verifiquem essas correspondências, nas que lhe sejam imediatamente superiores, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a referência numérica fixada para a classe inicial das carreiras indicadas nêste artigo.
Artigo 14 - Os cargos de chefia, abaixo relacionados, correspondentes às carreiras enumeradas no Artigo 13, ficam com os respectivos vencimentos fixados na referência "67", a partir de 1.° de julho de 1960:
I - Secretaria da Agricultura
48 - (quarenta e oito) cargos de Engenheiro Agronomo Chefe (Departamento da Produção Vegetal) padrão "Z";
II - Secretaria da Fazenda
a) 39 (trinta e nove) cargos de Contador-Chefe Subseccional (Contadoria Geral do Estado), padrão "T";
b) 26 (vinte e seis) cargos de Chefe de Secção (Contadoria Geral do Estado), padrão "T";
III - Secretaria do Govêrno
1 (um) cargo de Médico-Chefe (Departamento Médico do Serviço Civil do Estado), padrão "Y";
IV - Secretaria da Viação
a) 3 (três) cargos de Chefe de Secção Técnica (Diretoria de Aeroportos), padrão "Y";
b) 1 (um) cargo de Chefe de Secção Técnica (Diretoria de Aeroportos), padrão "Z".
Parágrafo único - Na vacância, os cargos de Chefe a que alude êste artigo serão providos na forma que ficar estabelecida em regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, obedecidas as disposições da legislação federal que disciplina o exercício das respectivas profissões.
Artigo 15 - Fica concedido, de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960, sem prejuizo dos aumentos previstos nesta lei, um abono mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) aos ocupantes dos cargos referidos nos Artigos 13 e 14 e aos dos cargos de direção cujas funções correspondem às das carreiras mencionadas no mesmo Artigo 13.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos extranumerários e ao pessoal para obras ocupantes de funções da mesma denominação.
Artigo 16 - Os cargos de magistério dos institutos de ensino superior do Quadro da Universidade de São Paulo, todos pertencentes à Parte Permanente, terão as denominações seguintes:
I - Professor Catedrático
II - Professor Adjunto
III - Assistente
§ 1.º - Os cargos de magistério, que atualmente não tenham denominação correspondente a uma das categorias acima, serão enquadrados, a partir de 1.° de julho de 1960, na conformidade dos Artigos 27 e 33, inclusive, desta lei.
§ 2.º - Os cargos de Professor Catedrático e de Professor Adjunto pertencem ao Grupo II (cargos isolados de provimento efetivo) e os de Assistente ao Grupo I (cargos isolados de provimento em comissão).
Artigo 17 - A partir de 1.° de julho de 1960, os padrões de vencimentos dos cargos do magistéiro do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam fixados nas seguintes referências:

 


Artigo 18 - O provimento dos cargos de Professor Catedrático e Professor Adjunto far-se-á nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 19 - Os cargos de Assistente serão preenchidos por indicação do Professor da Cadeira, respeitados os dispositivos regulamentares de cada Instituto.
Parágrafo único - As propostas de nomeação, nos têrmos dêste artigo, deverão ser sempre acompanhadas de "curriculum vitae" do admitendo e de prova de haver êle concluído curso superior.
Artigo 20 - O Assistente portador do título de Doutor, com 2 (dois) ou mais anos de exercício junto à Cadeira, passará a ter a denominação de Assistente-Doutor e fará jus à uma gratificação de mérito, igual à diferença entre a referência do cargo de que é titular, e a referência "57", a partir de 1.° de julho de1960.
Artigo 21 - O Assistente portador do título de Docente-Livre, com 5 (cinco) ou mais anos de exercício de magistério superior, passará a ter a denominação de Assistente-Docente e fará jús à uma gratificação de mérito igual à diferença entre a referência do cargo de que é titular e a referência "60", a partir de 1.° de julho de 1960.
Artigo 22 - As gratificações de que tratam os Artigos 20 e 21 incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 1.º - A gratificação prevista no Artigo 20 será cancelada, quando ocorrer a concessão do beneficio previsto no Artigo 21.
§ 2.º - Perderão as gratificações previstas nos Artigos 20 e 21 os servidores nomeados para os cargos de Professor Adjunto e Professor Catedrático.
Artigo 23 - O Assistente que não obtiver o título de livre-docente ou de doutor em Instituto da Universidade de São Paulo, ou congênere nacional ou estrangeiro, aceito pela Congregação, dentro de 5 (cinco) anos, a contar de sua nomeação, será automàticamente exonerado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos atuais Assistentes, contado o prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei.
Artigo 24 - Os extranumerários da Universidade de São Paulo, classificados como Auxiliar de Ensino, portadores de título universitário, passam a Assistente Extranumerário, com o salário fixado nos moldes do § 1.° do Artigo 25.
Artigo 25 - Poderá, quando necessário, ser admitido assistente extranumerário, obedecido o disposto no Artigo 19 e seu parágrafo único.
§ 1.º - O assistente extranumerário terá a mesma remuneração e as vantagens pecuniárias atribuídas aos Assistentes do Quadro, inclusive a percepção destas juntamente com os salários, satisfeitas as mesmas exigências.
§ 2.º - Ao Assistente extranumerário aplica-se o disposto no Artigo 23.
§ 3.° - O disposto nêste artigo aplica-se aos atuais Assistentes extranumerários, bem como o disposto no parágrafo único do Artigo 23.
Artigo 26 - Os Institutos de Ensino Superior da Universidade de São Paulo, apresentarão ao Govêrno, por intermédio da Reitoria, ouvido o Conselho Universitário e no prazo de 90 (noventa) dias, proposta de criação dos cargos necessários ao seu corpo docente, segundo as normas fixadas nesta lei.
Artigo 27 - Fica transformado, a partir de 1.° de julho de 1960, em cargo de Professor Catedrático, referência "67" do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo vago de Professor de Aula Reunida, padrão "U", dos mesmos Grupo, Parte, Quadro e lotação.
Artigo 28 - Ficam, a partir de 1.° de julho de 1960, com seus vencimentos fixados na referência "67" 3 (três) cargos de Professor de Aula Reunida, padrão "U" do Grupo II, da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados na Escola Politécnica.
Parágrafo único - Os cargos mencionados nêste artigo ficarão automaticamente transformados, na vacância, em cargos de Professor Catedrático, referência "67", dos mesmos Grupo, Parte, Quadro e lotação.
Artigo 29 - Fica transformado, a partir de 1.° de julho de 1960, em cargo de Professor Adjunto, a referência "64", do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotado na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, 1 (um) cargo vago de Assistente Técnico de Oftalmologia, padrão "V", dos mesmos Grupo, Parte, Quadro e lotação, referido no Artigo 26 do Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947.
Artigo 30 - Ficam com seus vencimentos enquadrados, a partir de 1.° de julho de 1960, na referência "64", os cargos de Assistente Técnico de Otorrinolaringologia, ambos do padrão "V", do Grupo II, da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, referidos no Artigo 26 do Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947.
Parágrafo único - Os cargos mencionados nêste artigo ficarão automáticamente transformados, na vacância, em cargos de Professor Adjunto, referência "64".
Artigo 31 - Fica, a partir de 1.° de julho de 1960, tranferido para o Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, com os vencimentos fixados na referência "53", 1 (um) cargo de Professor de Aula Isolada, padrão "M", do Grupo I, da Parte Suplementar do mesmo Quadro, lotado na Escola Politécnica.
Parágrafo único - O cargo mencionado nêste artigo ficará automaticamente transformado, na vacância, no de Assistente, referência "53", mantendo-se a mesma lotação.
Artigo 32 - Os cargos de Assistente Docente, criados pelo Artigo 23 da Lei n. 1.467, 26 de dezembro de 1951, e os cargos de Instrutor, criados pelos Artigos 23 da Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951, 28 da Lei n. 1968, de 16 de dezembro de 1952, e 176 da Lei n. 3.233, de 27 de outubro de 1955, ficam transformados, a partir de 1.° de julho de 1960, em cargos de Assistente, referência "53".
Artigo 33 - Ficam enquadrados, a partir de 1.° de julho de 1960, na referência "48", 9 (nove) cargos de Auxiliar de Ensino, sendo 3 (três) da classe "L" e 6 (seis) da classe "K", do Grupo III, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, lotados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
Parágrafo único -  Os cargos  de que trata êste artigo, na vacância, ficam transformados em cargos de Assistente, referência "53" e tranferidos para o Grupo I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, respeitada a lotação atual.
Artigo 34 - Os vencimentos dos cargos do Quadro do Ensino, abaixo referidos, ficam enquadrados na seguinte conformidade, a partir de 1.° de julho de 1960.

 


Artigo 35 - Aos Diretores de Estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e de Ensino Industrial, que funcionem em mais de um período, fica atribuída gratificação "pro labore" de Cr$ 8.000,000 (oito mil cruzeiros) mensais, não se lhes aplicando o disposto no Artigo 9.° e seu parágrafo único, da Lei n. 4.676, de 28 de janeiro de 1958.
Artigo 36 - O Artigo 1.° da Lei n. 5.082, de 29 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Fica instituída para os estabelecimentos de ensino secundário e normal e de ensino industrial, que funcionem  em 3 (três) períodos, a função de Assistente de Diretor, com a gratificação "pro labore" de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º - O Assistente de Diretor, que será designado, sempre que possível, dentre os membros efetivos do respectivo corpo docente, desempenhará as funções de direção de um dos períodos.
§ 2.º - Os professores designados para as funções de Assistente de Diretor deverão estar presentes no estabelecimento durante todo o período, cuja direção lhes competir, sendo-lhes vedado reger aulas durante êsse perído .
§ 3.º - A designação para a função de Assistente de Diretor será feita por ato do Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor do Estabelecimento, aprovada, segundo o caso, pelo Diretor do Departamento de Educação ou pelo Diretor do Departamento do Ensino Industrial.
§ 4.º - Os Diretores dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal e do Ensino Industrial, nos seus impedimentos por prazo não superior a trinta dias, serão automaticamente substituídos pelos Assitentes de Diretor, onde os houver".
Parágrafo único - Fica revogado o Artigo 2.° da Lei n. 5.082, de 29 de dezembro de 1958.
Artigo 37 - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino é elevada na seguinte conformidade:
I - de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), respectivamente para Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) e Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960 e para Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) e Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros), a partir de 1.° de julho do mesmo ano, a correspondente às aulas extraordinárias do ensino secundário e industrial e agrícola, a que se refere o Artigo 3.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - de Cr$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros) para Cr$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros) de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960 e para Cr$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros) a partir de 1.° de julho do mesmo ano, as relativas às substituições do ensino secundário e industrial e agrícola a que se refere o Artigo 4.°, da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
III - de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) para Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960 e para Cr$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco cruzeiros) a partir de 1.° de julho do mesmo ano, a dos substitutos efetivos do ensino industrial e agrícola referidos no Artigo 8.º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
IV - de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) para Cr$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco cruzeiros), de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960 e para Cr$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco cruzeiros a partir de 1.° de julho do mesmo ano, a que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o Artigo 5.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 38 - O valor do salário-família fixado no Artigo 23 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - O salário-familia fica extensivo aos servidores interinos, em estágio probatório ou em comissão e aos extranumerários à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a partir de 1.° de janeiro de 1960, e à razão de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, a partit de 1.° de julho do mesmo ano.
Artigo 39 - A gratificação "pro labore" prevista nos Artigos 2.° e 3.°, respectivamente das Leis n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e 2.011, de 20 de dezembro de 1952, ficam fixadas na seguinte conformidade, a partir de 1.° de janeiro de 1960:

 


Parágrafo único - A gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 60, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, fica elevada para Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais.
Artigo 40 - Os aumentos previstos nesta lei não se aplicam às vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que continuarão a ser concedidos sôbre os valores dos padrões ou referências correspondentes aos vencimentos do servidor no regime da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, ressalvada a sexta e a quarta partes bem como o adicioanl referente ao tempo integral e à gratificação por extraordinário.
Artigo 41 - Ressalvados as hipóteses previstas nos parágrafo 1.° e 2.° dêste artigo e no Artigo 42 e seus parágrafos, desta lei, nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior a duas vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, observando, como limite máximo, o valor correspondente a três vezes a referência "60".
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência de seu cargo ou função, com limite máximo de quatro vezes o valor da referência "60".
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência, observado, para cada um dêles, o limite máximo de três vezes o valor da referência "60".
§ 3.º - Para o efeito do cálculo dos limites previstos nêste artigo e seus parágrafos, não serão computadas as vantagens decorrentes dos Artigos 98 e 99 da Constituição do Estado e dos Artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição e a quarta parte dos vencimentos.
§ 4.º - No período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituído nêste artigo e seus parágrafos tendo em vista os padrões e referências correspondentes fixados no Artigo 1.° desta lei, para cargo ou função, e o padrão "Y", para efeito do cálculo do limite máximo.
Artigo 42 - Nenhum servidor sob regime de remuneração poderá perceber, a qualquer título, importância superior a três vezes a referência "60".
§ 1.º - Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo, aplica-se o disposto no § 3.° do Artigo 41.
§ 2.º - No período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960, aplicar-se-á o critério instituído nêste artigo, tomando-se por base o padrão "Y", fixado no Artigo 1.°, para efeito do cálculo do limite máximo.
Artigo 43 - A partir da vigência desta lei e respeitada a atual situação de seus servidores, os níveis retribuitórios do pessoal das Autarquias não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes da Administração direta.
Artigo 44 - Fica revogado o Artigo 1.° da Lei n. 1.641, de 7 de julho de 1952, cabendo ao Governador fixar, por decreto, as diárias ali previstas, observadas as demais disposições vigente.
Artigo 45 - As gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como Dispensaristas, ficam elevadas de 30 %, sendo de 20 % a partir de 1.° de janeiro de 1960 e de 10 % a partir de 1.° de julho do mesmo ano, calculadas sôbre o seu valor na vigência da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.
Artigo 46 - As gratificações "pro labore" previstas em lei ficam elevados de 30 %, sendo de 20 % a partir de 1.° de janeiro de 1960 e de 10 % a partir de 1.° de julho do mesmo ano, calculadas sôbre o seu valor na vigência da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo as gratificações majoradas por outros dispositivos desta lei.
Artigo 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar gratificação aos membros de comissões permanentes instituídas por lei ou decreto.
§ 1.º - A gratificação a que se refere êste artigo não poderá ultrapassar a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, observado o limite máximo de seis sessões remuneradas por mês.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às comissões para cujos membros tenham sido estipuladas gratificações superiores ao limite nêle estabelecido.
Artigo 48 - Os cargos Chefe de Secção, padrão "T", ficam, a partir de 1.° de julho de 1960, com seus vencimentos fixados na referência "50", com exceção dos abrangidos pelo Artigo 14 desta lei.
Artigo 49 - Os cargos de Redator, padrões "U" e "V", e de Redator-Secretário, padrão "X" e o de Diretor de Redação, padrão "Y", ficam, a partir de 1.° de julho de 1960, elevados respectivamente às referências "56", "59", "65" e "68".
Artigo 50 - Vetado.    
Artigo 51 - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção e condições estabelecidas nos Artigos 1.°, 3.° e 4.° desta lei.
Artigo 52 - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei à Universidade de São Paulo, às Autarquias e Autonomias Administrativas ou Institutos Isolados, cujos quadros estejam fixados por lei.
§ 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, as entidades não referidas nêste artigo submeterão à aprovação do Chefe do Poder Executivo projetos de decretos, promovendo a majoração de vencimentos e salários do seus servidores com vigência igual à desta lei, respeitados os mesmos limites e condições.
§ 2.º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior serão respeitados os limites e recursos financeiros das respectivas entidades e atendida a natureza peculiar de seus serviços.
§ 3.º -  As despesas decorrentes do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas.
Artigo 53 - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único - Os proventos dos Sargentos-Ajudantes e Anspeçadas reformados da Fôrça Pública do Estado serão reajustados, de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1960, com bases nas referências "29" e "15" de que trata o Artigo 1.°, item II, desta lei, respectivamente, e e a partir de 1.° de julho do mesmo ano terão por base, na mesma ordem, as referências "35" e "17" de acôrdo com o Artigo 3.°.
Artigo 54 - Esta lei se aplica, no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar do Estado, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 55 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelos diretores gerais das Secretarias de Estado ou, quando fôr o caso, pelos diretores gerais de Departamento de Administração, processando-se, contudo, o pagamento de acôrdo com os níveis nela fixados, independentemente de sua averbação na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os títulos dos servidores serão apostilados por seus respectivos dirigentes.
Artigo 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, no presente exercício, uma subvenção extraordinária de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cincoenta milhões de cruzeiros), para atender ao aumento de salários e demais vantagens do pessoal daquela ferrovia.
Artigo 57 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, assim como às que provenham de majorações de vencimentos, gratificações, proventos, salários, quer de entidades autárquicas, quer de serviços industriais e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares às verbas próprias do orçamento, até o limite de Cr$ 10.311.382.962,00 (dez bilhões, trezentos e onze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recurso provenientes das seguintes fontes:
a) da redução da importância de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), na verba n. 316-8.93.4 do orçamento:
b) do produto de operações de crédito, no montante de Cr$ 4.311.382.962,00 (quatro bilhões, trezentos e onze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros), que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 58 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de 1960. 
Artigo 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antonio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto