Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.580, DE 21 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções e regula a proteção do Estado às instituições privadas de assistência social

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, (... vetado ..) cabendo-lhe:
I - o planejamento das atividades assistenciais do Estado, por meio de estudo dos vários setores da vida social e a indicação das suas necessidades de proteção;
II - a organização do cadastro das instituições privadas de assistência à saúde, à educação, à cultura, inclusive à física, à infância, à maternidade, à velhice, ao desemprego, ou de combate ao alcoolismo e ao uso de tóxicos;
III - o arquivamento dos atos constitutivos das citadas instituições e de suas modificações posteriores e a fiscalização de ofício de suas atividades em consonância com os seus estatutos e a natureza de seus objetivos e especialmente a fiscalização da aplicação dos auxílios e subvenções que forem concedidos pelo Estado àquelas entidades.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções providenciará a articulação e a harmonização das atividades das instituições que receberem auxílios, subvenções e isenções tributárias do Estado e promoverá acordos com os municípios para maior amplitude de sua ação orientadora.
Artigo 3.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 4.º - Até o mês de junho de cada ano, o Conselho ora criado sugerirá ao Governador do Estado um plano geral de distribuição de auxílios e subvenções, apontando os problemas de assistência merecedores de maior atenção do Poder Público (... vetado ....).
Artigo 5.º - Só poderão ser atribuídos auxílios e subvenções às instituições privadas que exerçam atividades específicas de assistência social, notadamente as de proteção à saúde, à educação, à cultura, inclusive a física, à infância , à maternidade, à velhice, ao desemprego, ou ao combate ao alcoolismo e ao uso de tóxicos.
Artigo 6.º - Só poderão receber auxílios e subvenções consignados em lei as instituições que tiverem registrado ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções os seus atos constitutivos e cópia autêntica da ata da reunião que houver escolhido os seus administradores com mandato na data do recebimento.
Artigo 7.º - São isentos do impôsto de sêlo estadual os papéis destinados ao registro de entidades assistenciais e à sua habilitação para o recebimento dos auxílios e subvenções, bem como serão reduzidos em cinquenta por cento os emolumentos devidos aos serventuários pela prática dos atos necessários à documentação dos mesmos atos, dispensada a parte que, nesses emolumentos, cabe ao Estado em razão do disposto na letra b) do item I da Tabela O, anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - Os pagamentos dos Auxílios determinados pela Lei Anual de Auxílios serão feitos mediante requisição do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções ao Banco do Estado de São Paulo, onde a Secretaria da Fazenda depositará a importância necessária (... vetado...).
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções não encaminhará ordem de pagamento às entidades que, até o mês de abril de cada ano, não tiverem prestado contas da aplicação dos benefícios que houverem recebido no ano anterior e a que forem obrigadas.
Artigo 10 - Para o ano de 1960 prevalecerá o sistema atual de distribuição de auxílios, (....vetado...).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Francísco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto


LEI N. 5.580, DE 21 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre a criação do conselho Estadual de Auxilios e Subvenções e regula a proteção do Estado às instituições privadas de assistência social

Retificação

No artigo 9.º onde se lê:
"O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções não encaminhará ordem de pagmento às entidades que, ...",
Leia-se:
"O Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções não encaminhará ordem de pagamento as entidades que, ...".
No parágrafo único do artigo 10 onde se lê:
"Parágrafo único - Vetado ",

Leia-se:
"Parágrafo único - Vetado "