Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.574, DE 19 DE JANEIRO DE 1960

Aprova o acordo celebrado pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo com o Escritório Técnico de Agricultura, para execução de um programa de Conservação do Solo e da Água, no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo de 16 de maio de 1958, celebrado pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, com o Escritório Técnico de Agricultura para a execução de treinamento prático e desenvolvimento do Projeto de Conservação do Solo e da Água no Estado de São Paulo, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei no corrente exercício, correrão à conta da verba (..vetado...) do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto



ACORDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 5.574, DE 19 DE JANEIRO DE 1960

Aos 16 dias do mês de maio de 1958 na Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo o Escritório Técnico de Agricultura, órgão executor do acôrdo para um Programa de Agricultura e Recursos Naturais (daqui por diante referido como "ACORDO") estabelecido entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e Estados Unidos da América em 26 de junho de 1953, e aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 20. de 8 de maio de 1956, representado pelo seu Co-Diretor Brasileiro, Alberto Martins Torres, nomeado por Decreto de 3 de dezembro de 1956 publicado no Diario Oficial da mesma data, e seu Co-Diretor Americano, Ralph E. Hansen, aceito conforme, carta n.º 985, do Senhor Ministro da Agricultura, publicada no Diário Oficial de 17 de agosto de 1956 (daqui por diante referido como "ETA"), e o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura do Estado de São Paulo (daquí por diante referido como "DEMA"), representado pelo seu Diretor, dr. Guido Cesar Rando, firma o presente contrato para execução de um programa de treinamento prático e desenvolvimento do Projeto de Conservação do Solo e da Água, no Estado de São Paulo.

Cláusula Primeira

O presente contrato é celebrado dentro dos têrmos "ACÔRDO" e denominar-se-á "Escritório Técnico Agricultura - Projeto n. 48".
Parágrafo primeiro - A finalidade dêste contrato é usar os recursos combinados das Partes Contratantes num programa de demonstração de práticas avançadas de conservação do solo e da água, nas diversas áreas de Demonstração do Estado de São Paulo. Inicialmente êste contrato de cooperação destinar-se-á a concentrar os esforços das Partes Contratantes no estabelecimento de um Projeto-pilôto no Vale de Anhumas como base para outras demonstrações de conservação do solo e água nas diversas áreas a serem aprovadas conforme plano de trabalho. Os planos para estas áreas incluem principalmente: conservação do solo, contrôle de inundações, irrigação, drenagem, reservatórios de água, propagação de peixes e animais silvestres e assistência à família rural.
Parágrafo segundo - Êste contrato vai assinado pelo Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, dr. Jayme de Almeida Pinto, ao qual é subordinado o "DEMA".

Cláusula Segunda:
Para o financiamento dêste Projeto será instituído um "Fundo Conjunto" com as contribuições previstas neste contrato.
Parágrafo primeiro - As contribuições em cruzeíros das partes contratantes para o "Fundo Conjunto" serão depositadas em conta corrente bancária denominada "Escritório Técnico de Agricultura - Projeto n. 48", aberta em estabelecimento de crédito à escolha do Diretor do Projeto.
Parágrafo segundo - A conta referida no parágrafo anterior serão obrigatóriamente recolhidos todos os juros ou rendas de qualquer natureza ou origem advindos da execução do Projeto e que serão aplicados nos têrmos dos itens 1, 2 e 4 do artigo IX do "Acôrdo".
Parágrafo terceiro - As importâncias descritas no artigo anterior serão empregadas exclusivamente no Projeto.
Parágrafo quarto - Além das contribuições em dinheiro para o "Fundo Conjunto", as partes contratantes poderão pôr à disposição do Projeto outras contribuições em pessoal, material, equipamentos, instalações, bens móveis e imóveis, além de verbas orçamentárias normais ou de outras providências, que serão empregadas nos têrmos da legislação a normas que a elas se aplicarem.
Parágrafo quinto - As constribuições em dólares do "ETA" obedecerão às normas estabelecidas pelo "Acordo", item dois do artigo VI.
Parágrafo sexto - As contribuições das partes contratantes serão entregues em prestações trimestrais iniciadas após a aprovação do programa de trabalho.
Parágrafo sétimo - As partes contratantes instruirão por escrito ao Diretor do Projeto sôbre a forma que devem obedecer a aplicação dos recursos e a prestação de contas referentes às respectivas contribuições.
Parágrafo oitavo - O material permanente fornecido pelo "DEMA" será sempre de propriedade do mesmo e não será retirado sem aquiescência das partes contratantes.
Parágrafo nono - O material permanente fornecido pelo "ETA" será de sua propriedade até o final do Projeto e sua retirada, doação, substituições, troca ou venda será decidida pelos diretores do "ETA" de conformidade com o disposto no "Acôrdo".
Parágrafo décimo - Todos os bens imóveis, materiais e equipamentos, ou qualquer outra aquisição feita com os recursos do "Fundo Conjunto" serão de propriedade do Projeto.
Parágrafo décimo primeiro - As benfeitorias, construções ou instalações realizadas em bens de qualquer das partes contratantes passarão a integrar os mesmos.

Cláusula Terceira:
Para a realização das atividades dêste Projeto as partes contratantes comprometem-se a concorrer em 1958 com as seguintes contribuições:
Parágrafo primeiro - Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura do Estado de São Paulo ("DEMA"):
a) - informações e assistência técnica e financeira, presentemente fornecidas pelos seus órgãos, como serviços fotogramétricos, serviços técnicos e de informação;
b) - pagamento dos salários do seu próprio pessoal designado para colaborar no Projeto;
c) - todo equipamento, material, suprimento e instalações usadas em conecção com o "Centro de Treinamento Básico de Conservação do Solo" do "DEMA";
d) - para o "Fundo Conjunto", com a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para a execução e desenvolvimento do Projeto.
Parágrafo segundo - Escritório Técnico de Agricultura ("ETA"):
a) - assistência técnica até a despesa de US$ 7.000,00 (sete mil dólares), representada pelos serviços de seus técnicos;
b) - material importado ou despesas no exterior até o valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares);
c) - para o "Fundo Conjunto" com o total de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); correndo Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à conta do crédito especial aprovado em 1957 e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por conta do orçamento geral da União para manutenção do Escritório Técnico de Agricultura ("ETA");
d) - facilidades para a participação de técnicos indicados pelo Projeto em grupo de beneficiários de bolsas na Fazenda Ipanema e nas concedidas pela International Cooperation Administration para estudos e observações nos Estados Unidos da América.

Cláusula Quarta:
Fica entendido e certo que êste Projeto não integra isoladamente nenhuma das partes contratantes, e será realizado em estreita cooperação, visando ao melhor aproveitamento dos recursos e de técnica disponíveis, na execução do programa estabelecido.
Parágrafo primeiro - A supervisão, a fiscalização, a orientação geral. a aprovação dos programas de trabalho e os orçamentos serão elaborados, conjuntamente, pelas partes contratantes.
Parágrafo segundo - Cada uma das partes contratantes terá sempre o direito de proceder, quando julgar conveniente, a fiscalização dos trabalhos e contas do Projeto.
Parágrafo terceiro - A aprovação da prestação de contas do Projeto caberá às partes contratantes, quando deverá ser respeitado o disposto nos parágrafos 4.º, 5.º e 7.º da cláusula segunda.
Parágrafo quarto - As partes contratantes reunir-seão quatro vezes por ano, e sua convocação poderá ser feita fora dessas épocas por qualquer das partes contratantes ou pelo Diretor do Projeto.
Cláusula Quinta:
Êste Projeto será dirigido pelo Diretor-Substituto do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura do Estado de São Paulo, Dr. Guido Cesar Rando, que terá inteira autoridade e completa responsabilidade do programa e orçamento aprovado.
Parágrafo primeiro - O diretor do Projeto terá a sua permanência condicionada ao bom e fiel desempenho de sua missão, cumprindo-lhe observar o programa e os objetivos do Projeto e dos que posteriormente forem acordados pelas partes contratantes.
Parágrafo segundo - As determinações, instruções ou qualquer ordem emanadas ao Diretor serão dadas por escrito, com a assinatura das partes contratantes, que não poderão, isoladamente, exercer tais medidas, excetuados os casos expressamente declarados neste contrato.
Parágrafo terceiro - Ficará subordinado ao Diretor do Projeto, a quem caberá decidir sôbre a orientação dos trabalhos constantes do plano aprovado, todo o pessoal empregado pelo Projeto ou posto à sua disposição, inclusive os técnicos brasileiros e americanos do "ETA".
Parágrafo quarto - Compete ao Diretor do Projeto:
a) - apresentar, antes do início de cada exercício um programa de trabalho, acompanhado do respectivo orçamento, para ser aprovado pelas partes contratantes;
b) - movimentar o "Fundo Conjunto" ou outros recursos postos à sua disposição para o fiel desempenho do Projeto;
c) - enviar, trimestralmente, as partes contratantes, um relatório sôbre os trabalhos realizados, apontando os progressos obtidos e as dificuldades encontradas, juntando um balancete de caixa acompanhado de um resumo das despesas efetuadas até então.
Cláusula Sexta:
As contribuições referentes aos anos subsequentes serão fixadas de comum acôrdo entre as partes contratantes, uma vez atendidos os recursos financeiros ou orçamentários disponíveis.
Cláusula Sétima:
As partes contratantes poderão rescindir êste acôrdo no caso de infração de qualquer das suas cláusulas ou de desvirtuamento dos objetivos do Projeto.
Parágrafo único - No caso de recisão, o saldo em cruzeiros depois de liquidados todos os débitos do Projeto será distribuído às partes contratantes proporcionalmente às contribuições até então efetivadas.
Cláusula Oitava:
Êste contrato terá a duração de 3 anos, podendo ser prorrogado, desde que não seja denunciado 30 (trinta) dias antes do término do exercício financeiro por qualquer das partes contratantes.
Cláusula Nona:
O presente contrato entrará em vigor depois da assinatura deste termo. E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente contrato, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas pelas testemunhas srs. Octavio Ramos Nóbrega e William H. Farmer e por mim Arlete S. de Albuquerque, que o datilografel.
Jayme de Almeida Pinto - Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo.
Guido César Rando - Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura do Estado de São Paulo.
Alberto Martins Torres - Diretor Brasileiro do Escritório Técnico de Agricultura.
Ralph E Hansen - Diretor Americano do Escritório Técnico de Agricultura.
Testemunhas: - O. R. Nóbrega e William H. Fermer.