Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.568, DE 19 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sobre arrendamento de imóveis da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito de Maylasky, município e Comarca de São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a arrendar, por preço não inferior ao da avaliação e mediante concorrência pública, os imóveis abaixo mencionados, de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situados no distrito de Maylasky, município e comarca de São Roque, com os limites e confrontações constantes da planta PC-3.069, anexa ao processo 43.971-57, da mesma Estrada, a saber:
"Um túnel de estrada de ferro, com a área coberta de 504m² (quinhentos e quatro metros quadrados), e uma área de terreno adjacente, com 4.534m² (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: Iniciam em um ponto (A), situado no eixo do leito velho, distante 200m (duzentos metros) da entrada do tunel de Maylasky, lado de São João e seguem em faixa de 20m (vinte metros) até a entrada do tunel seguem pelo seu interior até a outra extremidade numa extensão de 144m (cento e quarenta e quatro metros) e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura; seguem daí em faixa de 20m (vinte metros) até o ponto (B), situado no eixo do leito velho e distante 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros) da extremidade do tunel lado de Maylasky. Confronta no lado esquerdo com João Adolfo Schitzmeyer Neto; no lado direito por uma distância de 83m (oitenta e três metros) a partir de (A), ainda com João Adolfo Schitzmeyer Netto, e a seguir com a locadora, bem como nas extremidades das faixas."
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação e Obras Públicas providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o Artigo 1.°, estabelecendo as condições usuais para aquele fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder a 10 (dez) anos, devendo constar do respectivo contrato de arrendamento que o arrendatário não poderá alterar a estrutura do tunel e se obriga a conservá-lo e a tratar do escoamento das águas que nascem ou provêm das chuvas e que têm como saída o referido tunel, tudo por sua conta e risco.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto