LEI N. 5.518, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre cessão, em comodato, ao Clube Atlético Campinas, de imóvel situado naquela cidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Clube Atlético
Campinas, um próprio estadual situado na cidade do mesmo nome e
destinado a construção de uma praça de esportes, a
saber:
"Um terreno sem benfeitoria, de forma irregular, com a área de
1.165m² (mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), situado
na avenida Barão de Itapura, esquina da rua Dr. Ricardo, com as
seguintes medidas e confrontações: começam no
canto da avenida Bardo de Itapura, junto a divisa com a Cia. Mogiana de
Estradas de Ferro, seguem com frente para a mesma avenida numa
extensão de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros);
deste ponto seguem pelo canto cortado que se volta para a rua Doutor
Ricardo, tendo 5,55m (cinco metros e cinquenta e cinco
centímetros) de extensão; seguem com frente para a rua
Doutor Ricardo na extensão de 63,55m (sessenta e três
metros e cinquenta e cinco centímetros); até êste ponto o
imóvel está cercado por um muro de tijolos. Neste ponto, com
deflexão para a direita, em ângulo reto passa a fazer divisa com a Cia.
Paulista de Fôrça e Luz, na extensão de 17,90m
(dezessete metros e noventa centímetros), por uma cêrca de arame
farpado; daí, fazendo divisa com a Cia. Mogiana de Estrada de
Ferro seguem por uma cêrca de arame farpado com 3 (três)
alinhamentos, nas extensões, respectivamente de 23,70m (vinte
e três metros e setenta centímetros), 18,27m (dezoito
metros e vinte e sete centímetros) e 17,80m (dezessete metros e
oitenta centímetros) mais ou menos, até encontrar o ponto de
partida".
Artigo 2.º - Da escritura de cessão deverá
constar cláusula mediante a qual o imóvel será
devolvido ao Estado, independentemente de indenização por
qualquer benfeitoria, findo o prazo da cessão no caso de
dissolução da entidade comodatária e se fôr
dada ao imóvel destinação diversa da prevista
nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto