LEI N. 5.518, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre cessão, em comodato, ao Clube Atlético Campinas, de imóvel situado naquela cidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Clube Atlético Campinas, um próprio estadual situado na cidade do mesmo nome e destinado a construção de uma praça de esportes, a saber:
"Um terreno sem benfeitoria, de forma irregular, com a área de 1.165m² (mil cento e sessenta e cinco metros quadrados), situado na avenida Barão de Itapura, esquina da rua Dr. Ricardo, com as seguintes medidas e confrontações: começam no canto da avenida Bardo de Itapura, junto a divisa com a Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, seguem com frente para a mesma avenida numa extensão de 17,60m (dezessete metros e sessenta centímetros); deste ponto seguem pelo canto cortado que se volta para a rua Doutor Ricardo, tendo 5,55m (cinco metros e cinquenta e cinco centímetros) de extensão; seguem com frente para a rua Doutor Ricardo na extensão de 63,55m (sessenta e três metros e cinquenta e cinco centímetros); até êste ponto o imóvel está cercado por um muro de tijolos. Neste ponto, com deflexão para a direita, em ângulo reto passa a fazer divisa com a Cia. Paulista de Fôrça e Luz, na extensão de 17,90m (dezessete metros e noventa centímetros), por uma cêrca de arame farpado; daí, fazendo divisa com a Cia. Mogiana de Estrada de Ferro seguem por uma cêrca de arame farpado com 3 (três) alinhamentos, nas extensões, respectivamente de 23,70m (vinte e três metros e setenta centímetros), 18,27m (dezoito metros e vinte e sete centímetros) e 17,80m (dezessete metros e oitenta centímetros) mais ou menos, até encontrar o ponto de partida".
Artigo 2.º - Da escritura de cessão deverá constar cláusula mediante a qual o imóvel será devolvido ao Estado, independentemente de indenização por qualquer benfeitoria, findo o prazo da cessão no caso de dissolução da entidade comodatária e se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto