LEI N. 5.507, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Autoriza a Fazenda do Estado a aceitar a cessão de direitos e obrigações relativos a imóvel e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a aceitar,
em caráter gratuito, de "Bei S/A., Comércio,
Indústria e Representações" a cessão de
direitos e obrigações referentes a um terreno, com a
área de 2.047m² (dois mil e quarenta e sete metros
quadrados), situado na Vila Nova Bom Sucesso, Municipio e Comarca de
Guarulhos, parte integrante da Quadra 25-A do loteamento inscrito sob
n. 3 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos daquela
Comarca e relativo ao remanescente do sítio "Formigueiro
Vermelho" ou "Tijuco Prêto" de que a firma é
compromissária compradora, destinada à
construção de prédio para funcionamento de grupo
escolar, com as seguintes dimensões e
confrontações:
"Começa em um ponto situado no
alinhamento da Rua "BZ" no lado esquerdo de quem vai para Rua "S",
daí segue 24,50m (vinte e quatro metros e cincoenta
centímetros) até um marco de concreto, de onde segue em curva na
distância de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros) até
um outro marco de concreto situado no alinhamento da Rua "S", seguindo
por êste alinhamento na distancia de 39,20m (trinta e nove metros e
vinte centímetros) até um marco de concreto de onde em curva,
segue na distância de 12,77m (doze metros e setenta e sete
centímetros) até um marco de concreto situado no
alinhamento da Rua "RS" de onde seguindo por êste alinhamento, na
distancia de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros),
alcança outro marco de concreto, daí segue em curva na
distância de 9,80m (nove metros e oitenta centímetros) até um
marco de concreto situado no alinhamento da Rua "A", de onde segue por
este alinhamento na distância de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) até um ponto onde deflete à esquerda e
seguindo a distancia de 54,90m (cincoenta e quatro metros e noventa
centímetros) alcança o ponto de partida, confrontando nesta
ultima divisa com propriedade de Bei S/A. "
Parágrafo único - Em conseqüência da cessão
de direitos e obrigações a que alude êste artigo, fica a
Fazenda do Estado igualmente autorizada a receber de Armando
Victório Bei, sua mulher e outros, promitentes vendedores do
imóvel, em maior área, a escritura definitiva do terreno
descrito e confrontado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto