LEI N. 5.507, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Autoriza a Fazenda do Estado a aceitar a cessão de direitos e obrigações relativos a imóvel e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a aceitar, em caráter gratuito, de "Bei S/A., Comércio, Indústria e Representações" a cessão de direitos e obrigações referentes a um terreno, com a área de 2.047m² (dois mil e quarenta e sete metros quadrados), situado na Vila Nova Bom Sucesso, Municipio e Comarca de Guarulhos, parte integrante da Quadra 25-A do loteamento inscrito sob n. 3 no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos daquela Comarca e relativo ao remanescente do sítio "Formigueiro Vermelho" ou "Tijuco Prêto" de que a firma é compromissária compradora, destinada à construção de prédio para funcionamento de grupo escolar, com as seguintes dimensões e confrontações:
"Começa em um ponto situado no alinhamento da Rua "BZ" no lado esquerdo de quem vai para Rua "S", daí segue 24,50m (vinte e quatro metros e cincoenta centímetros) até um marco de concreto, de onde segue em curva na distância de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros) até um outro marco de concreto situado no alinhamento da Rua "S", seguindo por êste alinhamento na distancia de 39,20m (trinta e nove metros e vinte centímetros) até um marco de concreto de onde em curva, segue na distância de 12,77m (doze metros e setenta e sete centímetros) até um marco de concreto situado no alinhamento da Rua "RS" de onde seguindo por êste alinhamento, na distancia de 18,70m (dezoito metros e setenta centímetros), alcança outro marco de concreto, daí segue em curva na distância de 9,80m (nove metros e oitenta centímetros) até um marco de concreto situado no alinhamento da Rua "A", de onde segue por este alinhamento na distância de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) até um ponto onde deflete à esquerda e seguindo a distancia de 54,90m (cincoenta e quatro metros e noventa centímetros) alcança o ponto de partida, confrontando nesta ultima divisa com propriedade de Bei S/A. " 
Parágrafo único - Em conseqüência da cessão de direitos e obrigações a que alude êste artigo, fica a Fazenda do Estado igualmente autorizada a receber de Armando Victório Bei, sua mulher e outros, promitentes vendedores do imóvel, em maior área, a escritura definitiva do terreno descrito e confrontado. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto