LEI N. 5.499, DE 14 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre alienação, por doação, de imóvel da Estrada de Ferro Sorocabana à Prefeitura Municipal de Martinópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Martinópolis uma área de terreno de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, com 7.800m² (sete mil e oitocentos metros quadrados), situada no distrito, município e comarca de Martinópolis, com os limites e confrontações constantes da planta PC. 2.752 da mesma Estrada, que com êste baixa. devidamente rubricada pelo Senhor Secretário da Viação e Obras Públicas, a saber:
"Tem início em um ponto A, situado a 12m (doze metros) do eixo da linha, do lado direito, em normal ao Km 696+69m e segue ainda em normal ao Km 696+69m por uma distância de 20m (vinte metros) até o ponto B, confrontando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à esquerda e segue normal, ao alinhamento anterior, por uma distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros), até o ponto C, confrontando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à direita e segue em normal ao alinhamento anterior, por uma distância de 28m (vinte e oito metros), até o ponto D, confrontando com a doadora; deflete à esquerda e segue em normal, ao alinhamento anterior por uma distância de 105m (cento e cinco metros), até o ponto E, confrontando com a donatária; deflete à esquerda e segue por uma distância de 28m (vinte e oito metros) até o ponto F, em normal ao alinhamento anterior, confrontando com a doadora; deflete à direita. com um ângulo de 90° e segue por uma distância de 80m (oitenta metros) até o ponto G, confrontando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à direita e segue por uma distância de 28m (vinte e oito metros) em normal ao alinhamento anterior, até o ponto H confrontando com a doadora; deflete à esquerda e segue por uma distância de 12m (doze metros) em normal ao alinhamento anterior, até o ponto I, confinando com a donatária; deflete à esquerda e segue, em normal ao alinhamento anterior e confrontando com a doadora por uma distância de 28m (vinte e oíto metros), até o ponto J; deflete à direita e segue em normal ao alinhamento anterior, por uma distância de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), até o ponto K, confinando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à esquerda e segue em normal ao alinhamento anterior por uma distância de 12m (doze metros) até o ponto L, situado na plataforma dos armazéns locais confrontando com a doadora; deflete à esquerda e segue em normal ao alinhamento anterior e pela plataforma dos armazéns locais, por uma distância de 87m (oitenta e sete metros) até o ponto M; deflete à direita e segue em normal ao alinhamento anterior, por uma distância de 8m (oito metros) até o ponto N; deflete à esquerda e segue paralelamente ao eixo de linha, por uma distância de 174m (cento e setenta e quatro metros). até o ponto A, origem, confinando com a doadora."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto