LEI N. 5.499, DE 14 DE JANEIRO DE 1960
Dispõe sôbre alienação, por doação, de imóvel da Estrada de Ferro Sorocabana à Prefeitura Municipal de Martinópolis
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, à Prefeitura Municipal de
Martinópolis
uma área de terreno de sua propriedade, na posse e
administração da Estrada de Ferro Sorocabana, com
7.800m² (sete mil e oitocentos metros quadrados), situada no
distrito,
município e comarca de Martinópolis, com os limites e
confrontações constantes da planta PC. 2.752 da mesma
Estrada, que com êste baixa. devidamente rubricada pelo Senhor
Secretário da Viação e Obras Públicas, a
saber:
"Tem início em um ponto A, situado a 12m (doze metros) do eixo
da linha, do lado direito, em normal ao Km 696+69m e segue ainda em
normal ao Km 696+69m por uma distância de 20m (vinte metros)
até o ponto B, confrontando com a Estrada de Ferro Sorocabana;
deflete à esquerda e segue normal, ao alinhamento anterior, por
uma distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta
centímetros), até o ponto C, confrontando com a Estrada
de Ferro Sorocabana; deflete à direita e segue em normal ao
alinhamento anterior, por uma distância de 28m (vinte e oito
metros), até o ponto D, confrontando com a doadora; deflete
à esquerda e segue em normal, ao alinhamento anterior por uma
distância de 105m (cento e cinco metros), até o ponto E,
confrontando com a donatária; deflete à esquerda e segue
por uma distância de 28m (vinte e oito metros) até o
ponto F, em normal ao alinhamento anterior, confrontando com a doadora;
deflete à direita. com um ângulo de 90° e segue por
uma distância de 80m (oitenta metros) até o ponto G,
confrontando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à
direita e segue por uma distância de 28m (vinte e oito metros)
em normal ao alinhamento anterior, até o ponto H confrontando
com a doadora; deflete à esquerda e segue por uma
distância de 12m (doze metros) em normal ao alinhamento
anterior, até o ponto I, confinando com a donatária;
deflete à esquerda e segue, em normal ao alinhamento anterior e
confrontando com a doadora por uma distância de 28m (vinte e
oíto metros), até o ponto J; deflete à direita e
segue em normal ao alinhamento anterior, por uma distância de
7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), até o ponto
K, confinando com a Estrada de Ferro Sorocabana; deflete à
esquerda e segue em normal ao alinhamento anterior por uma
distância de 12m (doze metros) até o ponto L, situado na
plataforma dos armazéns locais confrontando com a doadora;
deflete à esquerda e segue em normal ao alinhamento anterior e
pela plataforma dos armazéns locais, por uma distância de
87m (oitenta e sete metros) até o ponto M; deflete à
direita e segue em normal ao alinhamento anterior, por uma
distância de 8m (oito metros) até o ponto N; deflete
à esquerda e segue paralelamente ao eixo de linha, por uma
distância de 174m (cento e setenta e quatro metros). até
o ponto A, origem, confinando com a doadora."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria
de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de
1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto