LEI N. 5.495, DE 14
DE JANEIRO DE 1960
Modifica dispositivo
de leis de auxílios
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Passam
a vigorar com a seguinte redação o n. 17 do item XII da Relação n. 11, o n. 19
do item XXI da Relação n. 50, o n. 7 do item XIII da Relação n. 51, o n. 2 do item
XXXIV da Relação n. 55, os n. 4 e 17 do item X da Relação n. 61 e o n. 2 do item VI da Relação n. 72, todas do Artigo 1.° da Lei n. 4.890, de 22
de outubro de 1958; e o n. 3 do item IV da Relação n. 20 e o n. 1 do item XV da
Relação n. 27, todas do Artigo 1.° da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958:
Artigo 2.º - Ficam cancelados os ns. 1 e 4 do ítem da Relação n. 42 e os
n. 1 e 2 do item IX da Relação 9, n. 74, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 4.890, de
22 de outubro de 1958; os n. 1, 2, 3 e 4 do ítem I e o item II Relação n. 62
do Artigo 1.° da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958, e o item X do Artigo 5.°
da Lei n. 5.367, 5 de junho de 1959.
Artigo 3.º - Ficam cancelados, parcialmente, nas importancias de Cr$
70.000,00 (setenta mil cruzeiros), Cr$ 10,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$
130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 7 do item I
Relação n. 62 e o n. 11 do item I da Relação 70, ambos do Artigo 1.° da Lei n.
6.112, de 30 de dezembro de 1958, e o item XV do Artigo 5.° da Lei n. 5.367, de
15 de outubro de 1959.
Artigo 4.º - São concedidos os seguintes auxílios:
Artigo 5.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior
será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos
2.° e 3.°.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições
Palácio
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 15 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.495, DE 14 DE JANEIRO DE
1960