LEI N. 5.471, DE 8 DE JANEIRO DE 1960

Dispõe sôbre concessão de férias aos componentes da Guarda Civil de São Paulo e da Polícia Feminina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser de 30 (trinta) dias as férias regulamentares dos componentes da Guarda Civil de São Paulo e da Polícia Feminina, criada pela Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959. 
Parágrafo único. - Vetado. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de janeiro de 1960. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO 
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto