LEI N. 5.471, DE 8 DE JANEIRO DE 1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser de 30 (trinta) dias as
férias regulamentares dos componentes da Guarda Civil de
São Paulo e da Polícia Feminina, criada pela Lei n.
5.235, de 15 de janeiro de 1959.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de
janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto