LEI N. 5.468, DE 5 DE JANEIRO DE 1960
Modifica a forma de
remuneração e
reduz as porcentagens atribuídas ao pessoal da Secretaria: da Fazenda
incumbido da fiscalização de tributos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - O pagamento de porcentagens ao pessoal da
Secretaria da Fazenda incumbido da fiscalização de
tributos obedecerá
ao critério estabelecido nos parágrafos dêste
artigo.
§ 1.º - 25% (vinte e cinco por cento) das multas
efetivamente
arrecadadas em virtude de autos lavrados por infração de
leis e
regulamentos fiscais serão atribuídos ao servidor
autuante.
§ 2.º - 5% (cinco por cento) sôbre os impostos
e taxas
efetivamente arrecadados serão atribuidos àquele que
tiver procedido à
ação fiscal, mediante lavratura de
notificação ou auto de infração.
§ 3.º - Do valor da diferença de sisa
efetivamente arrecadadas,
resultante do excesso que se verificar entre o valor real dos
bens e
direitos transmitidos e o declarado no contrato, serão
atribuídas, àquele que tiver procedido à verificação, as seguintes
porcentagens: 1%
(um por cento) nas avaliaçõess urbanas e 3% (três
por cento) nas
rurais.
§ 4.º - Não darão direito à porcentagem os
serviços internos de
fiscalização relativos a encerramento, venda e
transferência de
estabelecimento, enquadramento de contribuintes no regime de pagamento
de tributo por estimativa e sua revisão, bem como o
contrôle de valores
de veículos motorizados para efeito de expedição de
certificado de
propriedade, cabendo aos funcionários fiscais designados para
êsses
serviços percepção de "pro labore" da forma
prevista no Artigo 4.°.
Artigo 2.º - As quotas atribuídas ao pessoal das
carreiras de
Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscal de Rendas serão atribuídas
de
conformidade com a seguinte tabela:
Artigo 3.º - Os servidores referidos no artigo anterior,
sempre
que presenciem ou tenham conhecimento da prática de atos que
importem
ou possam resultar em sonegação de tributo,
autuarão os faltosos, sem
restrição quanto ao seu grau hierárquico,
horário ou local.
Parágrafo único - Na hipótese dêste
artigo, duas vias do auto de
infração lavrado serão encaminhadas à
repartição fiscal a que estiver
subordinado o infrator, e perante esta terá andamento o
respectivo
processo.
Artigo 4.º - O funcionário fiscal que fôr
designado para
desempenho de função interna, inclusive de
assistência técnica ou
jurídica, desde que de natureza fiscal, que o prive do
exercício normal
da fiscalização de tributos para os efeitos de
percepção das
porcentagens a que se refere o Artigo 1.º, bem como os chefes de
postos
de fiscalização, farão jús a um "pro
labore" mensal constituido de
quotas e fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Na atribuição de "pro
labore", que poderão variar de 50
(cinquenta) a 300 (trezentas) quotas, serão levados em conta o
volume e
a natureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das
funções
exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe sejam
conferidas em lei.
§ 2.º - O
número total de
quotas para os fins dêste artigo não poderão
ultrapassar de 135.000
(cento e trinta e cinco mil) sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas no Artigo 6.º.
§ 3.º - Não perderá o direito ao
"pro labore" o servidor que se
ausentar em virtude de férias, licença prêmio, gala
nojo e faltas
abonadas.
§ 4.º - No caso de substituição nas
funções referidas neste
artigo, os substitutos terão direito ao respectivo "pro
labore",
proporcionalmente ao tempo em que desempenharem tais
funções.
§ 5.º - O disposto nêste artigo não se aplica
aos ocupantes das
funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda e de
Encarregado
de Inspetoria Fiscal.
Artigo 5.º - A função gratificada de
Encarregado de Inspetoria
Fiscal, fixada pelo Artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de
dezembro de 1940, passa a ser de 250 (duzentos e cinquenta) quotas e a
de Delegado Regional da Fazenda fica elevada para 600 (seiscentas)
quotas.
Artigo 6.º - Para o cálculo do valor
unitário da quota será
tomado por base o índice percentual de 1,149 % (um inteiro e
cento e
quarenta e nove milésimos por cento) e o número de
quotas, para o mesmo
efeito, será de 1.098.120 (um milhão, noventa e oito mil,
cento e
vinte).
§ 1.º - Êsse índice percentual
será reduzido, na seguinte
conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre
a qual são apurados
os valores unitários das quotas exceder a 4,5 (quatro e meio
bilhões de
cruzeiros):
§ 2.º - A porcentagem da redução
será aplicada isoladamente em
cada porção de receita compreendida entre os limites
estabelecidos no
parágrafo anterior.
§ 3.º - O índice percentual e o número
de quotas a que se refere êste artigo poderão ser
reajustados a qualquer tempo mediante lei.
Artigo 7.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - A designação de
funcionário fiscal para os efeitos
do Artigo 4.º dependerá de representação
circunstanciada da autoridade
requisitante e de aprovação do Diretor Geral da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - O pagamento de porcentagens aos que exercerem
os
cargos de Avaliador e Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, previsto na Lei n. 2.242,
de 11 de agôsto de 1953, obedecerá ao disposto no §
3.° do Artigo 1.°
desta lei, sendo o valor da quota equivalente ao fixado na forma do
Artigo 6.°
Parágrafo único - O ocupante de cargo de
avaliador, que fôr
designado para exercer as funções de encarregado do
Serviço de
Avaliação ou de chefia das secções do
mencionado Serviço, ficando
privado da percepção da porcentagem referida no §
3.° do Artigo 1.°, terá
direito ao "pro labore" previsto no Artigo 4.°.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários que forem
abrangidos pelo Artigo 2.° serão apostilados pelo
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. - Para o efeito do disposto no
Artigo 1.°,
parágrafo único, da Lei n. 5.035, de 19 de dezembro de
1958, será
também apostilado no título dos atuais inativos o
número de quotas
estabelecido nos Artigos 2.° e 5.° desta lei.
Artigo 11 - Ficam revogados os Artigos 90 e 91 do Decreto-lei
n.
12.490, de 31 de dezembro de 1941 alterados pela Lei n. 1.178, de 27 de
agôsto de 1951, os parágrafos 1.° e 3.° do Artigo
11 da
Lei n. 2.751 de 2
de outubro de 1954, modificados pelos Artigo 15 da Lei n. 3.721, de 14
de janeiro de 1957, e o Artigo 10 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de
1958.
Artigo 12 - As quotas atribuídas ao cargo de Avaliador e
Ajudante de Avaliador passam a ser, respectivamente em número de
520
(quinhentos e vinte) e 500 (quinhentos).
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução
da
presente lei correrão por conta da verba (... vetado...) do
Orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de
janeiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno aos 5 de janeiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto