LEI N. 5.468, DE 5 DE JANEIRO DE 1960

Modifica a forma de remuneração e reduz as porcentagens atribuídas ao pessoal da Secretaria: da Fazenda incumbido da fiscalização de tributos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O pagamento de porcentagens ao pessoal da Secretaria da Fazenda incumbido da fiscalização de tributos obedecerá ao critério estabelecido nos parágrafos dêste artigo. 
§ 1.º - 25% (vinte e cinco por cento) das multas efetivamente arrecadadas em virtude de autos lavrados por infração de leis e regulamentos fiscais serão atribuídos ao servidor autuante. 
§ 2.º - 5% (cinco por cento) sôbre os impostos e taxas efetivamente arrecadados serão atribuidos àquele que tiver procedido à ação fiscal, mediante lavratura de notificação ou auto de infração. 
§ 3.º - Do valor da diferença de sisa efetivamente arrecadadas, resultante do excesso que se verificar entre o valor real dos bens e direitos transmitidos e o declarado no contrato, serão atribuídas, àquele que tiver procedido à verificação, as seguintes porcentagens: 1% (um por cento) nas avaliaçõess urbanas e 3% (três por cento) nas rurais. 
§ 4.º - Não darão direito à porcentagem os serviços internos de fiscalização relativos a encerramento, venda e transferência de estabelecimento, enquadramento de contribuintes no regime de pagamento de tributo por estimativa e sua revisão, bem como o contrôle de valores de veículos motorizados para efeito de expedição de certificado de propriedade, cabendo aos funcionários fiscais designados para êsses serviços percepção de "pro labore" da forma prevista no Artigo 4.°. 
Artigo 2.º - As quotas atribuídas ao pessoal das carreiras de Fiscal de Rendas e Auxiliar de Fiscal de Rendas serão atribuídas de conformidade com a seguinte tabela:
 



Artigo 3.º - Os servidores referidos no artigo anterior, sempre que presenciem ou tenham conhecimento da prática de atos que importem ou possam resultar em sonegação de tributo, autuarão os faltosos, sem restrição quanto ao seu grau hierárquico, horário ou local. 
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, duas vias do auto de infração lavrado serão encaminhadas à repartição fiscal a que estiver subordinado o infrator, e perante esta terá andamento o respectivo processo. 
Artigo 4.º - O funcionário fiscal que fôr designado para desempenho de função interna, inclusive de assistência técnica ou jurídica, desde que de natureza fiscal, que o prive do exercício normal da fiscalização de tributos para os efeitos de percepção das porcentagens a que se refere o Artigo 1.º, bem como os chefes de postos de fiscalização, farão jús a um "pro labore" mensal constituido de quotas e fixado em ato do Secretário da Fazenda. 
§ 1.º - Na atribuição de "pro labore", que poderão variar de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) quotas, serão levados em conta o volume e a natureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe sejam conferidas em lei. 
§ 2.º - O número total de quotas para os fins dêste artigo não poderão ultrapassar de 135.000 (cento e trinta e cinco mil) sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas no Artigo 6.º. 
§ 3.º - Não perderá o direito ao "pro labore" o servidor que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, gala nojo e faltas abonadas. 
§ 4.º - No caso de substituição nas funções referidas neste artigo, os substitutos terão direito ao respectivo "pro labore", proporcionalmente ao tempo em que desempenharem tais funções. 
§ 5.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes das funções gratificadas de Delegado Regional da Fazenda e de Encarregado de Inspetoria Fiscal. 
Artigo 5.º - A função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal, fixada pelo Artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, passa a ser de 250 (duzentos e cinquenta) quotas e a de Delegado Regional da Fazenda fica elevada para 600 (seiscentas) quotas.
Artigo 6.º - Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,149 % (um inteiro e cento e quarenta e nove milésimos por cento) e o número de quotas, para o mesmo efeito, será de 1.098.120 (um milhão, noventa e oito mil, cento e vinte). 
§ 1.º - Êsse índice percentual será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre a qual são apurados os valores unitários das quotas exceder a 4,5 (quatro e meio bilhões de cruzeiros):

§ 2.º - A porcentagem da redução será aplicada isoladamente em cada porção de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior. 
§ 3.º - O índice percentual e o número de quotas a que se refere êste artigo poderão ser reajustados a qualquer tempo mediante lei. 
Artigo 7.º - Vetado. 
Parágrafo único - Vetado. 
Artigo 8.º - A designação de funcionário fiscal para os efeitos do Artigo 4.º dependerá de representação circunstanciada da autoridade requisitante e de aprovação do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - O pagamento de porcentagens aos que exercerem os cargos de Avaliador e Ajudante de Avaliador, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, previsto na Lei n. 2.242, de 11 de agôsto de 1953, obedecerá ao disposto no § 3.° do Artigo 1.° desta lei, sendo o valor da quota equivalente ao fixado na forma do Artigo 6.° 
Parágrafo único - O ocupante de cargo de avaliador, que fôr designado para exercer as funções de encarregado do Serviço de Avaliação ou de chefia das secções do mencionado Serviço, ficando privado da percepção da porcentagem referida no § 3.° do Artigo 1.°, terá direito ao "pro labore" previsto no Artigo 4.°. 
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários que forem abrangidos pelo Artigo 2.° serão apostilados pelo Secretário da Fazenda. 
Parágrafo único. - Para o efeito do disposto no Artigo 1.°, parágrafo único, da Lei n. 5.035, de 19 de dezembro de 1958, será também apostilado no título dos atuais inativos o número de quotas estabelecido nos Artigos 2.° e 5.° desta lei. 
Artigo 11 - Ficam revogados os Artigos 90 e 91 do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941 alterados pela Lei n. 1.178, de 27 de agôsto de 1951, os parágrafos 1.° e 3.° do Artigo 11 da Lei n. 2.751 de 2 de outubro de 1954, modificados pelos Artigo 15 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, e o Artigo 10 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958.
Artigo 12 - As quotas atribuídas ao cargo de Avaliador e Ajudante de Avaliador passam a ser, respectivamente em número de 520 (quinhentos e vinte) e 500 (quinhentos).
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba (... vetado...) do Orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1960. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO 
Francisco de Paula Vicente de Azevedo 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de janeiro de 1960. 
João de Siqueira Campos 
Diretor Geral, Substituto