LEI N. 5.464, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder. Executivo autorizado a conceder, ao corrente exercício, os seguintes auxílios:

                                                                                                                                                                                                    Cr$

a) Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, 
destinado a participação da Delegação Paulista ao VIII Congresso 
Nacional de Jornalistas, a realizar-se em Fortaleza.... .... .... .... ................................................................................ 300.000,00
b) Associação Internacional de Críticos de Arte - Secção Brasileira, 
para a realização,em São Paulo, de três sessões do congresso Internacional de Brasilia....................................100.000,00
Artigo 2.° - As despesas coma execução da presente lei correrão, respectivamente, à conta das verbas 288-8.98.4 e 17-8-98.4, ambas do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estudo dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.