LEI N. 5.464, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959
Dispõe sôbre concessão de auxílios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder. Executivo autorizado a conceder, ao
corrente exercício, os seguintes auxílios:
Cr$
a) Sindicato dos Jornalistas
Profissionais no Estado de São Paulo,
destinado a participação da
Delegação Paulista ao VIII Congresso
Nacional de Jornalistas, a
realizar-se em Fortaleza.... .... .... ....
................................................................................
300.000,00
b) Associação Internacional de Críticos de Arte - Secção
Brasileira,
para a realização,em São Paulo, de três sessões do
congresso Internacional de Brasilia....................................100.000,00
Artigo 2.° - As despesas coma execução da presente lei correrão,
respectivamente, à conta das verbas 288-8.98.4 e 17-8-98.4, ambas do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estudo dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de
1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.