LEI N. 5.405, DE 31 DE JULHO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação de contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A., e o Govêrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato de cessão de equipamentos
e assunção de obrigações para pagamento, firmado pela Rêde Ferroviária
Federal S/A. e o Govêrno do Estado de São Paulo, para reaparelhamento
das Estradas de Ferro Sorocabana e Araraquara, cujo texto anexo fica
fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
Contrato de cessão de equipamentos e assunção de obrigações para
pagamento que entre si fazem a Rêde Ferroviária Federal S/A. e o Estado
de São Paulo, na forma abaixo:
A Rêde Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, com sede
nesta Capital, à Avenida Presidente Vargas n. 309 - 21.° andar, adiante
denominada abreviadamente Rêde, nêste ato representada pelos seus
Diretores " Presidente e Financeiro, Eng.° Renato de Azevedo Feio e Dr.
Newton de Paiva Ferreira, respectivamente, e o Estado de São Paulo,
adiante denominado simplesmente Estado, nêste ato representado por seu
Governador, Dr. Jânio Quadros, têm justa e contratada a cessão de
equipamentos e a assunção de obrigações para pagamento, consoante as
cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A Rêde pelo presente se obriga a ceder ao Estado
para utilização exclusiva no reaparelhamento das Estradas de Ferro
Sorocabana e Araraquara - equipamentos a serem por ela adquiridos nos
Estados Unidos da América do Norte, mediante a utilização do crédito
que lhe foi aberto pelo Export Import Bank (Eximbank), até o valor
máximo de US$ 11,680.000.00 (onze milhões, seiscentos e oitenta mil
dólares). A relação e especificação dos referidos equipamentos serão
elaboradas pelo Estado, de acôrdo com o Programa Ferroviário das
Estradas de São Paulo, e submetidas à aprovação da Rêde e do Eximbank.
Parágrafo Primeiro - O Estado terá o direito de escolha do
equipamento, da modalidade de sua aquisição, e do meio do seu
transporte para o Brasil, observado o disposto nesta cláusula e no
contrato de financiamento firmado entre a Rêde e o Eximbank a 31 de
dezembro de 1957.
Parágrafo Segundo - A Rêde cederá ao Estado os equipamentos
referidos nesta cláusula ao preço de custo dos mesmos, nêste incluídas
quaisquer despesas efetuadas pela Rêde com transporte, seguro,
fiscalização, ou outras, pagas por conta do crédito aberto pelo
Eximbank a favor da Rêde. No caso de, além de pagamentos em moeda
estrangeira, ser necessário o pagamento de qualquer importância em
moeda nacional para a efetiva importação, transporte e entrega do
equipamento cedido, as despesas em cruzeiros serão pagas diretamente
pelo Estado.
Parágrafo Terceiro - Se a Rêde realizar despesas que sejam
comuns às importações de equipamentos para seu uso e as importações dos
equipamentos cedidos ao Estado, tais despesas serão rateadas na
proporção dos equipamentos importados para a Rêde e para o Estado,
acrescendo ao preço em moeda estrangeira dos equipamentos cedidos (no
caso de serem pagas por conta do crédito aberto pelo Eximbank), ou
sendo liquidadas diretamente pelo Estado com a Rêde (em caso
contrário). Parágrafo Quarto - Tôdas as providências para aprovação, pelo
Eximbank, da relação dos equipamentos a serem adquiridos, bem como para
sua escolha e efetiva importação serão tomadas de comum acôrdo entre a
Rêde e o Estado, devendo êste fornecer à Rêde todos os documentos,
informações e elementos exigidos pelo Eximbank para utilização do
crédito e cumprimento das demais cláusulas do citado contrato de 31 de
dezembro de 1957.
Cláusula Segunda - Como meio de pagamento do preço do equipamento ora
cedido, o Estado obriga-se perante a Rêde a assumir uma parte das
obrigações de amortização e juros contratadas pela Rêde com o Eximbank
no mencionado instrumento de 31 de dezembro de 1957, que o Estado
declara conhecer em todos os seus têrmos e cláusulas e que fica fazendo
parte integrante dêste, em todas as suas cláusulas e condições, ainda
que aqui não expressamente referidas ou mencionadas.
Parágrafo Primeiro - O Estado concorda e se obriga a liquidar,
nas condições previstas no citado instrumento de 31 de dezembro de
1957, as prestações e amortização do principal e de juros, à taxa de 5%
(cinco por cento) ao ano sôbre o saldo devedor, bem como qualquer outra
despesa ou importância devida pela Rêde ao Eximbank, sempre na mesma
proporção existente entre o valor total dos equipamentos cedidos nos
têrmos dêste contrato e o total das utilizações da Rêde por conta do
crédito aberto no citado instrumento; entendido sempre que esta
proporcionalidade se aplicará em cada uma das prestações de principal
ou juros, ou de qualquer outro pagamento devido ao Eximbank.
Parágrafo Segundo - Em execução da obrigação assumida
nesta cláusula, o Estado se obriga a depositar em conta especial
vinculada ao presente contrato no Banco do Estado de São Paulo S.A.,
até 30 (trinta) dias antes do vencimento de qualquer prestação do
principal ou dos acessórios do contrato entre a Rêde e o
Eximbank, o valor em cruzeiros equivalente à parte da prestação
vincenda que lhe competir liquidar nos têrmos desta cláusula; e a
depositar na mesma conta, dentro de dez dias do aviso da Rêde, qualquer
diferença para mais entre a importância em cruzeiros depositada na
forma dêste parágrafo e aquela efetivamente paga pela Rêde para
liquidação da obrigação com o Eximbank; bem como, a depositar no mesmo
prazo de 10 (dez) dias do aviso da Rêde, e na mesma conta, qualquer
outra importância devida pelo Estado à Rêde em virtude do presente
contrato.
Cláusula Terceira - A taxa de conversão em cruzeiros das obrigações que
o Estado assume será sempre aquela que a Rede efetivamente obtiver,
para a remessa da prestação, depositando o Estado na conta bancária
referida na cláusula anterior a importância que a Rêde dispender com a
compra de câmbio e qualquer outra despesa necessária à remessa. O
depósito prévio a ser feito pelo Estado será calculado à taxa de câmbio
vigente para as remessas da Rêde; se esta fôr variável, será calculado
à taxa vigente do dia anterior ou aquela do depósito: se ocorrer
variação de taxa entre o dia do depósito e o da remessa, o Estado
pagará à Rêde a diferença a favor desta, que houver no custo da
remessa, dentro de 10 (dez) dias do aviso; e a Rêde creditará ao Estado
a diferença que por ventura houver a favor desta, para compensar por
ocasião da remessa seguinte.
Cláusula Quarta - O Estado reconhecerá, como prova de seu débito,
correspondente ao preço dos equipamentos, os saques, requisições,
ordens e recibos que emitir ou assinar, bem como quaisquer lançamentos
feitos pela Rêde, sob aviso, referentes ao pagamento, no país ou no
exterior, do preço transportes e serviços necessários à efetiva entrega
dos equipamentos, objeto dêste contrato. A Rêde, por seu turno,
reconhecerá os recibos e comunicações que assinar ou expedir,
relacionados com os recebimentos e pagamentos feitos, pelo Estado, em
razão do presente contrato. Fica expressa e plenamente assegurada a
liquidez da dívida, compreendendo os cálculos de juros, comissões e
outras despesas, que, com o principal, formarão o débito: e
estabelecido que o Estado não poderá exigir processo especial de
verificação nem, por qualquer forma, ou sob qualquer pretexto, retardar
o pagamento ou a cobrança do saldo demonstrado.
Cláusula Quinta - O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma,
prazo e condições aqui estipulados, acarretará de pleno direito,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou extra-judicial,
a obrigação de pagar juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano,
sôbre a importância em atrazo, sem prejuízo do disposto nas cláusulas
6.ª e 7.ª.
Cláusula Sexta - A falta do cumprimento de qualquer das obrigações do
Estado assumidas nêste instrumento, assim como a interrupção na
execução dos projetos a que se destinam os equipamentos, dará à Rêde o
direito de rescindir o contrato, considerar vencidas as obrigações e
exigir o pagamento total do que lhe fôr devido, independentemente de
qualquer aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial.
Cláusula Sétima - Se a Rêde tiver de recorrer aos meios judiciais para
haver o pagamento de qualquer parcela ou o cumprimento de qualquer
obrigação assumida pelo Estado, terá o direito à pena convencional
irredutível, de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato ou da
prestação, incluindo principal, acessórios, quaisquer despesas feitas,
e mais honorários de advogado.
Cláusula Oitava - Não efetuando o Estado os depósitos na forma prevista
no parágrafo segundo, da Cláusula Segunda, fica a Rêde investida de
poderes irrevogáveis, como procuradora, para sacar dos depósitos dos
Fundos de Renovação Patrimonial e Melhoramentos, no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, nos têrmos da legislação pertinente,
compreendida no Decreto-lei n. .. 7632, de 12 de junho de 1945,
alterado pelo decreto-lei n. 9766, de 6 de setembro de 1946, e no
Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955, alterado pelo Decreto n.
43.980, de 4 de julho de 1958. Os saques aludidos ascenderão ao quanto
baste para pagamento das importâncias devidas referentes às obrigações
vencidas. Êste direito da Rêde não impedirá o direito do Estado de
movimentar o saldo daquela conta do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico, se e enquanto o Estado estiver em dia no cumprimento das
obrigações previstas na Cláusula Segunda.
Parágrafo único - Por tôdas as obrigações pecuniárias decorrentes dêste contrato, é solidáriamente responsável, como fiador e principal pagador, o Banco do Estado de São Paulo S.A., que êste subscreve por seus representantes legais, expressamente renunciando aos benefícios do art. 1491 do Código Civil.
Cláusula Nona - Os débitos e créditos decorrentes dêste contrato serão
contabilizados nos livros do Estado e das estradas a que se destinam e
da Rêde, em conta especial, destinada à sua escrituração e
movimentação, obrigando-se o Estado a contabilizar as partidas e
arquivar os comprovantes respectivos de forma a possibilitar a
fiscalização de que trata a Cláusula 10.ª.
Cláusula Décima - O Estado assegura à Rêde e ao Eximbank, na vigência
do presente contrato, o direito de inspecionar, por Intermédio de
representante ou representantes designados, a execução do Programa
Ferroviário, a escrituração de contas relativas ao mesmo programa, na
conformidade da Cláusula 10.ª do contrato mencionado na Cláusula 1.ª,
com livre acesso a qualquer plano ou papeis ao mesmo referentes,
obrigando-se o Estado a facilitar e cooperar, por seus agentes e
funcionários, no cumprimento desta Cláusula.
Cláusula Décima Primeira - O fôro do presente contrato será o da sede da Rêde.
Cláusula Décima Segunda - O presente contrato é firmado pelo Governador
do Estado. "ad-referendum" da Assembléia Legislativa Estadual, entrando
em vigor na data do ato da mesma Assembléia que o aprovar.
E, por assim se acharem justos e combinados, assinam o presente
contrato, em quatro vias, na presença das testemunhas abaixo, deixando
de incidir no impôsto do sêlo, "ex-vi legis".
Pelo Estado de São Paulo
J. Quadros
Pela Rêde Ferroviária Federal S.A.
Renato de Azevedo Feio
N. Paiva Ferreira
Pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Dácio Moraes Júnior
M. Morandi
Testemunhas:
F. P. Vicente de Azevedo
F. Lima