LEI N. 5.405, DE 31 DE JULHO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A., e o Govêrno do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato de cessão de equipamentos e assunção de obrigações para pagamento, firmado pela Rêde Ferroviária Federal S/A. e o Govêrno do Estado de São Paulo, para reaparelhamento das Estradas de Ferro Sorocabana e Araraquara, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1959.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.

CONTRATO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N.° 5.405, DE 31 DE JULHO DE 1959


Contrato de cessão de equipamentos e assunção de obrigações para pagamento que entre si fazem a Rêde Ferroviária Federal S/A. e o Estado de São Paulo, na forma abaixo:
A Rêde Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, com sede nesta Capital, à Avenida Presidente Vargas n. 309 - 21.° andar, adiante denominada abreviadamente Rêde, nêste ato representada pelos seus Diretores " Presidente e Financeiro, Eng.° Renato de Azevedo Feio e Dr. Newton de Paiva Ferreira, respectivamente, e o Estado de São Paulo, adiante denominado simplesmente Estado, nêste ato representado por seu Governador, Dr. Jânio Quadros, têm justa e contratada a cessão de equipamentos e a assunção de obrigações para pagamento, consoante as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A Rêde pelo presente se obriga a ceder ao Estado para utilização exclusiva no reaparelhamento das Estradas de Ferro Sorocabana e Araraquara - equipamentos a serem por ela adquiridos nos Estados Unidos da América do Norte, mediante a utilização do crédito que lhe foi aberto pelo Export Import Bank (Eximbank), até o valor máximo de US$ 11,680.000.00 (onze milhões, seiscentos e oitenta mil dólares). A relação e especificação dos referidos equipamentos serão elaboradas pelo Estado, de acôrdo com o Programa Ferroviário das Estradas de São Paulo, e submetidas à aprovação da Rêde e do Eximbank.
Parágrafo Primeiro - O Estado terá o direito de escolha do equipamento, da modalidade de sua aquisição, e do meio do seu transporte para o Brasil, observado o disposto nesta cláusula e no contrato de financiamento firmado entre a Rêde e o Eximbank a 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo Segundo - A Rêde cederá ao Estado os equipamentos referidos nesta cláusula ao preço de custo dos mesmos, nêste incluídas quaisquer despesas efetuadas pela Rêde com transporte, seguro, fiscalização, ou outras, pagas por conta do crédito aberto pelo Eximbank a favor da Rêde. No caso de, além de pagamentos em moeda estrangeira, ser necessário o pagamento de qualquer importância em moeda nacional para a efetiva importação, transporte e entrega do equipamento cedido, as despesas em cruzeiros serão pagas diretamente pelo Estado.
Parágrafo Terceiro - Se a Rêde realizar despesas que sejam comuns às importações de equipamentos para seu uso e as importações dos equipamentos cedidos ao Estado, tais despesas serão rateadas na proporção dos equipamentos importados para a Rêde e para o Estado, acrescendo ao preço em moeda estrangeira dos equipamentos cedidos (no caso de serem pagas por conta do crédito aberto pelo Eximbank), ou sendo liquidadas diretamente pelo Estado com a Rêde (em caso contrário). Parágrafo Quarto - Tôdas as providências para aprovação, pelo Eximbank, da relação dos equipamentos a serem adquiridos, bem como para sua escolha e efetiva importação serão tomadas de comum acôrdo entre a Rêde e o Estado, devendo êste fornecer à Rêde todos os documentos, informações e elementos exigidos pelo Eximbank para utilização do crédito e cumprimento das demais cláusulas do citado contrato de 31 de dezembro de 1957.
Cláusula Segunda - Como meio de pagamento do preço do equipamento ora cedido, o Estado obriga-se perante a Rêde a assumir uma parte das obrigações de amortização e juros contratadas pela Rêde com o Eximbank no mencionado instrumento de 31 de dezembro de 1957, que o Estado declara conhecer em todos os seus têrmos e cláusulas e que fica fazendo parte integrante dêste, em todas as suas cláusulas e condições, ainda que aqui não expressamente referidas ou mencionadas.
Parágrafo Primeiro - O Estado concorda e se obriga a liquidar, nas condições previstas no citado instrumento de 31 de dezembro de 1957, as prestações e amortização do principal e de juros, à taxa de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o saldo devedor, bem como qualquer outra despesa ou importância devida pela Rêde ao Eximbank, sempre na mesma proporção existente entre o valor total dos equipamentos cedidos nos têrmos dêste contrato e o total das utilizações da Rêde por conta do crédito aberto no citado instrumento; entendido sempre que esta proporcionalidade se aplicará em cada uma das prestações de principal ou juros, ou de qualquer outro pagamento devido ao Eximbank.
Parágrafo Segundo  - Em execução da obrigação assumida nesta cláusula, o Estado se obriga a depositar em conta especial vinculada ao presente contrato no Banco do Estado de São Paulo S.A., até 30 (trinta) dias antes do vencimento de qualquer prestação do principal ou dos acessórios do contrato entre a Rêde e o Eximbank, o valor em cruzeiros equivalente à parte da prestação vincenda que lhe competir liquidar nos têrmos desta cláusula; e a depositar na mesma conta, dentro de dez dias do aviso da Rêde, qualquer diferença para mais entre a importância em cruzeiros depositada na forma dêste parágrafo e aquela efetivamente paga pela Rêde para liquidação da obrigação com o Eximbank; bem como, a depositar no mesmo prazo de 10 (dez) dias do aviso da Rêde, e na mesma conta, qualquer outra importância devida pelo Estado à Rêde em virtude do presente contrato.
Cláusula Terceira - A taxa de conversão em cruzeiros das obrigações que o Estado assume será sempre aquela que a Rede efetivamente obtiver, para a remessa da prestação, depositando o Estado na conta bancária referida na cláusula anterior a importância que a Rêde dispender com a compra de câmbio e qualquer outra despesa necessária à remessa. O depósito prévio a ser feito pelo Estado será calculado à taxa de câmbio vigente para as remessas da Rêde; se esta fôr variável, será calculado à taxa vigente do dia anterior ou aquela do depósito: se ocorrer variação de taxa entre o dia do depósito e o da remessa, o Estado pagará à Rêde a diferença a favor desta, que houver no custo da remessa, dentro de 10 (dez) dias do aviso; e a Rêde creditará ao Estado a diferença que por ventura houver a favor desta, para compensar por ocasião da remessa seguinte.
Cláusula Quarta - O Estado reconhecerá, como prova de seu débito, correspondente ao preço dos equipamentos, os saques, requisições, ordens e recibos que emitir ou assinar, bem como quaisquer lançamentos feitos pela Rêde, sob aviso, referentes ao pagamento, no país ou no exterior, do preço transportes e serviços necessários à efetiva entrega dos equipamentos, objeto dêste contrato. A Rêde, por seu turno, reconhecerá os recibos e comunicações que assinar ou expedir, relacionados com os recebimentos e pagamentos feitos, pelo Estado, em razão do presente contrato. Fica expressa e plenamente assegurada a liquidez da dívida, compreendendo os cálculos de juros, comissões e outras despesas, que, com o principal, formarão o débito: e estabelecido que o Estado não poderá exigir processo especial de verificação nem, por qualquer forma, ou sob qualquer pretexto, retardar o pagamento ou a cobrança do saldo demonstrado.
Cláusula Quinta - O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma, prazo e condições aqui estipulados, acarretará de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extra-judicial, a obrigação de pagar juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sôbre a importância em atrazo, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª.
Cláusula Sexta - A falta do cumprimento de qualquer das obrigações do Estado assumidas nêste instrumento, assim como a interrupção na execução dos projetos a que se destinam os equipamentos, dará à Rêde o direito de rescindir o contrato, considerar vencidas as obrigações e exigir o pagamento total do que lhe fôr devido, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial.
Cláusula Sétima - Se a Rêde tiver de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de qualquer parcela ou o cumprimento de qualquer obrigação assumida pelo Estado, terá o direito à pena convencional irredutível, de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato ou da prestação, incluindo principal, acessórios, quaisquer despesas feitas, e mais honorários de advogado.
Cláusula Oitava - Não efetuando o Estado os depósitos na forma prevista no parágrafo segundo, da Cláusula Segunda, fica a Rêde investida de poderes irrevogáveis, como procuradora, para sacar dos depósitos dos Fundos de Renovação Patrimonial e Melhoramentos, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos da legislação pertinente, compreendida no Decreto-lei n. .. 7632, de 12 de junho de 1945, alterado pelo decreto-lei n. 9766, de 6 de setembro de 1946, e no Decreto n. 37.686, de 2 de agôsto de 1955, alterado pelo Decreto n. 43.980, de 4 de julho de 1958. Os saques aludidos ascenderão ao quanto baste para pagamento das importâncias devidas referentes às obrigações vencidas. Êste direito da Rêde não impedirá o direito do Estado de movimentar o saldo daquela conta do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, se e enquanto o Estado estiver em dia no cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. 

Parágrafo único - Por tôdas as obrigações pecuniárias decorrentes dêste contrato, é solidáriamente responsável, como fiador e principal pagador, o Banco do Estado de São Paulo S.A., que êste subscreve por seus representantes legais, expressamente renunciando aos benefícios do art. 1491 do Código Civil. 

Cláusula Nona - Os débitos e créditos decorrentes dêste contrato serão contabilizados nos livros do Estado e das estradas a que se destinam e da Rêde, em conta especial, destinada à sua escrituração e movimentação, obrigando-se o Estado a contabilizar as partidas e arquivar os comprovantes respectivos de forma a possibilitar a fiscalização de que trata a Cláusula 10.ª.
Cláusula Décima - O Estado assegura à Rêde e ao Eximbank, na vigência do presente contrato, o direito de inspecionar, por Intermédio de representante ou representantes designados, a execução do Programa Ferroviário, a escrituração de contas relativas ao mesmo programa, na conformidade da Cláusula 10.ª do contrato mencionado na Cláusula 1.ª, com livre acesso a qualquer plano ou papeis ao mesmo referentes, obrigando-se o Estado a facilitar e cooperar, por seus agentes e funcionários, no cumprimento desta Cláusula.
Cláusula Décima Primeira - O fôro do presente contrato será o da sede da Rêde.
Cláusula Décima Segunda - O presente contrato é firmado pelo Governador do Estado. "ad-referendum" da Assembléia Legislativa Estadual, entrando em vigor na data do ato da mesma Assembléia que o aprovar.
E, por assim se acharem justos e combinados, assinam o presente contrato, em quatro vias, na presença das testemunhas abaixo, deixando de incidir no impôsto do sêlo, "ex-vi legis".
Pelo Estado de São Paulo
J. Quadros
Pela Rêde Ferroviária Federal S.A.
Renato de Azevedo Feio
N. Paiva Ferreira
Pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.
Dácio Moraes Júnior
M. Morandi
Testemunhas:
F. P. Vicente de Azevedo
F. Lima