LEI N. 5.392, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno autorizado a fixar por decreto o Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. 

Parágrafo único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei o Conselho de Administração do Hospital das Clinicas apresentará ao Govêrno o projeto do Quadro a que se refere êste artigo. 

Artigo 2.º - Passarão a integrar o Quadro de que trata esta lei, os cargos criados para a autarquia pelo Decreto lei n. 13.192, de 19 de janeiro de 1943, e pela legislação posterior.

§ 1.º - Para efeito da integração a que se refere êste artigo, poderão os cargos sofrer alteração de denominação e padrão de vencimentos, desde que respeitada a situação pecuniária e hierárquica de seus ocupantes, bem como quaisquer direitos e vantagens já incorporados ao seu patrimônio. 

§ 2.º - Os atuais cargos de Médico-Assistente criados pelo Decreto-lei n. 14.561, de 26 de fevereiro de 1945, alterado pela Lei n. 2.773, de 11 de novembro de 1954. continuarão a ser de provimento em comissão. 

Artigo 3.º - Vetado. 

§ 1.º - Vetado. 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Os ocupantes de cargos do Quadro do Hospital das Clínicas, aproveitados por fôrça dos artigos 2.º (... vetado ...) desta lei, serão equiparados para todos os efeitos legais aos funcionários públicos do Estado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 6.º - Os atuais extranumerários do Hospital das Clínicas, enquanto não aproveitados no Quadro, continuarão sujeitos ao regime jurídico próprio dos extranumerários do Estado. 

§ 1.º - Aos servidores abrangidos por êste artigo será concedido o salário família, nas mesmas bases atribuídas aos integrantes do Quadro. 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 7.º - A partir da vigência desta lei, só serão feitas admissões de pessoal para o Hospital das Clínicas na forma da legislação trabalhista. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 8.º - O provimento dos cargos do Quadro do Hospital das Clinicas será da competência do Superintendente, com autorização do Conselho de Administração, concedida à vista de indicação do Professor da Cadeira, quando se tratar de auxiliar de ensino.
Artigo 9.º - O Conselho de Administração fixará o horário de trabalho no Hospital das Clínicas, que não poderá exceder de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.  
Artigo 10 - As despesas com o pessoal do Hospital das Clínicas correrão à conta das verbas próprias do orçamento dessa Autarquia.
Artigo 11 - O disposto nesta lei não se aplica ao pessoal do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO 
Antonio de Queiroz Filho.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 5.392, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Retificação

No início da lei supra, onde se lê:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:"
leia-se:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:"