LEI N. 5.391, DE 26 DE JUNHO DE 1959

Eleva para Cr$ 10.000,00 a pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida ao Sr. Mário Pinto Serva pela Lei n. 1.390, de 19 de dezembro de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a pensão mensal, vitalícia e intransferível, concedida ao Sr. Mário Pinto Serva pela Lei 1.390, de 19 de dezembro de 1951.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.