LEI N. 5.375, DE 17 DE JUNHO DE 1959
Institui o livro do mérito para a segurança no trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o livro do mérito para a segurança
no trabalho, destinado a inscrever anualmente as comissões internas de
prevenção de acidentes, (CIPAS) a que se refere o artigo 82 do Decreto
lei federal n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, que mais se tenham
distinguido na adoção de normas de segurança no trabalho nas empresas
onde funcionem.
Parágrafo único - Serão inscritas as emprêsas, quando não existam as CIPAS.
Artigo 2.° - Para cada CIPA, ou empresa, que tenha seu nome inscrito no livro será expedido diploma, entregue com solenidade.
Artigo 3.° - A escolha das CIPAS. ou das emprêsas, a serem
distinguidas caberá ao Conselho Estadual de Higiene e Segurança do
Trabalho, por propostas dos sindicatos de empregadores, ou da Federação
das Indústrias na falta daqueles.
Artigo 4.° - O Poder Executivo expedirá, dentro de sessenta dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 5.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba a ser consignada no
orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.