LEI N. 5.373, DE 17 DE JUNHO DE 1959

Aprova Acôrdo que especifica, celebrado em 18 de março de 1958, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Govêrno do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e  eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo a presente lei, o Acôrdo celebrado aos 18 dias de março de 1958, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura, visando a execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes dentro do âmbito territorial do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17  de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 5.373, DE 17 DE JUNHO DE 1959


Acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Estado de São Paulo para execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes dentro do âmbito territorial do referido Estado.
Aos 18 dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, na sua séde, no Largo de São Francisco n. 34, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização representado pelo seu Presidente, Dr. Walter Cechella, apoiado nas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, item I do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 36.193, de 20 de setembro de 1954, ajustou com o Estado de São Paulo, representado pelo seu Procurador o senhor Doutor Leônidas Ferreira, Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do referido Estado, nos têrmos da Procuração lavrada no Cartório do Tabelião Antonio Fleury de Camargo, situado na rua Roberto Simonsen n. 144, na cidade de São Paulo, o presente Acôrdo de delegação de competência, que se destina a reger a execução dos encargos de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, no âmbito territorial do referido Estado. As obrigações reciprocas decorrentes do Acôrdo serão disciplinadas pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

Reconhecendo que o Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo, está, perfeitamente aparelhado e experimentado para se desincumbir daqueles encargos. O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, doravante mencionado como INIC, delega ao referido Departamento, doravente mencionado como TIC competência para exercer tôdas as atividades executivas decorrentes daqueles encargos, como tais entendidos: a) recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados a São Paulo por via terrestre ou marítima; b) idem, idem, dos imigrantes dirigidos (portadores do visto consular classificado no artigo 10 do Decreto-lei numero 7967, de 18 de setembro de 1945) desembarcados naquêle Estado por via marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuídos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo; e c) idem, dos imigrantes, inclusive os do art. 9.º objeto de acôrdos ou outras obrigações assumidas pelo govêrno brasileiro desembarcados naquêle Estado por via marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que foram redistribuídos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo.

Cláusula II

Sempre que o TIC achar conveniente em face de dificuldades insuperáveis na colocação de imigrantes. entrará em entendimentos com o INIC para solução de cada caso.

Clausula III

Incluem-se entre as obrigações normais assumidas pelo TIC no presente Acôrdo as atividades de assistência médico-social ao migrante nacional e ao imigrante dirigido, no período do trânsito no território do Estado de São Paulo, como tarefa implícita nas fases de trabalho mencionadas na Clausula I.

Clausula lV

Continuarão sendo executadas pelo INIC as atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no país pelos portos e aeroportos do Estado de São Paulo abertos ao tráfego internacional; as tarefas concernentes a fiscalização das emprêsas de transporte marítimo, terrestre e aéreo de migrantes; e as de fiscalização das emprêsas privadas de imigração e colonização, inclusive das agendas privadas de colocação de mão de obra. Os órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo poderão, entretanto, solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC a sua colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se refere esta cláusula.

Cláusula V

As despesas com passagens, transportes de bagagem e encaminhamento de migrante nacional ou do imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado mesmo quando o encaminhamento do migrante nacional ou imigrante dirigido se prolongar aos Estados limítrofes.

Cláusula VI

Ao TIC caberá a execução dos trabalhos de recambio dos migrantes nacionais aos seus Estados de origem observados os critérios de zonas para sua distribuição fixados pelo INIC.

Cláusula VII

O TIC terá sempre em vista o esquema que fôr organizado pelo INIC para redistribuição a outras regiões do país de migrantes nacionais que não se adaptarem no Estado de São Paulo.

Cláusula VIII

A forma de execução de planos de colonização para o Estado de São Paulo será examinada pelo INIC juntamente com o TIC, respeitadas as disposições legais.

Cláusula IX

A fim de que o INIC possa documentar a execução dos serviços mencionados no presente Acôrdo, o TIC lhe remeterá trimestralmente relatórios das tarefas executadas procedendo ao preenchimento e remessa dos boletins. fichas, mapas de informação. etc, que o INIC julgar necessárias aos seus estudos e pesquisas.

Cláusula X

Para custeio das despesas de execução das atividades ora cometidas no Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado no exercício de 1958, um auxílio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) que serão entregues parceladamente ao "Fundo de Imigração e Colonização" do Departamento de Imigração Colonização, da Secretaria da Agricultura, criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de dezembro de 1956.

Cláusula XI

O pagamento da quantia a que se obriga o INIC, no presente Acôrdo, será efetivado na medida das disponibilidades de Caixa, mas de maneira a ficar ultimado até o encerramento do exercício.

Cláusula XII

Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e estabelecer a necessária articulação, manterá o INIC um Representante junto ao TIC na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo.

Cláusula XIII

O presente Acôrdo vigora a partir de 1.º de janeiro de 1958 até 31 de dezembro do mesmo ano, sendo desde logo considerada a possibilidade de, nas mesmas bases, ser o mesmo revigorado para prosseguimento dos serviços a partir de janeiro de 1959 devendo o novo Acôrdo ser apresentado ao Tribunal de Contas por ocasião da tomada de contas a que se refere o artigo 77 da Lei n. 830, de 22 de setembro de 1949.

Cláusula XIV

O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na conformidade do artigo 20, letra "f" da Constituição daquêle Estado

Cláusula XV

A despesa de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) com o presente Acôrdo, correrá por conta da Verba n. 1.1.3.15 - Outros Serviços Contratuais - 1) Acôrdo e Convênios b) Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

Cláusula XVI

Êste instrumento está isento de sêlo "ex vi" do disposto no artigo 31, letra "a" combinado com o § 5.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado, assinam êste têrmo de Acôrdo em 6 (seis) vias na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1958.
Leônidas Ferreira
Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo.
Walter Cechella
Presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Carlos Eduardo da Silveira Nascimento
Diretor Técnico do INIC
Oscar Machado
Diretor Tesoureiro do INIC
Testemunhas:
Aristides de Macedo Filho
Julio Cesar de Fontoura.