LEI N. 5.373, DE 17 DE JUNHO DE 1959
Aprova Acôrdo que especifica, celebrado em 18 de março de 1958, entre o Instituto Nacional de Imigração e Colonização e o Govêrno do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo a presente
lei, o Acôrdo celebrado aos 18 dias de março de 1958, entre o Instituto
Nacional de Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura,
visando a execução das atividades de recepção, desembarque, desembaraço
de bagagens, hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes
nacionais e de imigrantes dentro do âmbito territorial do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
Acôrdo que entre si fazem o Instituto Nacional de Imigração e
Colonização e o Estado de São Paulo para execução das atividades de
recepção, desembarque, desembaraço de bagagens, hospedagem,
encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes
dentro do âmbito territorial do referido Estado.
Aos 18 dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinquenta e
oito, na sua séde, no Largo de São Francisco n. 34, o Instituto
Nacional de Imigração e Colonização representado pelo seu Presidente,
Dr. Walter Cechella, apoiado nas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 14, item I do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 36.193,
de 20 de setembro de 1954, ajustou com o Estado de São Paulo,
representado pelo seu Procurador o senhor Doutor Leônidas Ferreira,
Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura do referido Estado, nos têrmos da
Procuração lavrada no Cartório do Tabelião Antonio Fleury de Camargo,
situado na rua Roberto Simonsen n. 144, na cidade de São Paulo, o
presente Acôrdo de delegação de competência, que se destina a reger a
execução dos encargos de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem,
hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de
imigrantes, no âmbito territorial do referido Estado. As obrigações
reciprocas decorrentes do Acôrdo serão disciplinadas pelas cláusulas
seguintes:
Cláusula I
Reconhecendo que o Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São
Paulo, está, perfeitamente aparelhado e experimentado para se
desincumbir daqueles encargos. O Instituto Nacional de Imigração e
Colonização, doravante mencionado como INIC, delega ao referido
Departamento, doravente mencionado como TIC competência para exercer
tôdas as atividades executivas decorrentes daqueles encargos, como tais
entendidos: a) recepção, desembarque, desembaraço de bagagem,
hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados
a São Paulo por via terrestre ou marítima; b) idem, idem, dos
imigrantes dirigidos (portadores do visto consular classificado no
artigo 10 do Decreto-lei numero 7967, de 18 de setembro de 1945)
desembarcados naquêle Estado por via marítima ou aérea, inclusive os
desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuídos pelo INIC ao
TIC para colocação em São Paulo; e c) idem, dos imigrantes,
inclusive os do art. 9.º objeto de acôrdos ou outras obrigações
assumidas pelo govêrno brasileiro desembarcados naquêle Estado por via
marítima ou aérea, inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que
foram redistribuídos pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo.
Cláusula II
Sempre que o TIC achar conveniente em face de dificuldades insuperáveis
na colocação de imigrantes. entrará em entendimentos com o INIC para
solução de cada caso.
Clausula III
Incluem-se entre as obrigações normais assumidas pelo TIC no presente
Acôrdo as atividades de assistência médico-social ao migrante nacional
e ao imigrante dirigido, no período do trânsito no território do Estado
de São Paulo, como tarefa implícita nas fases de trabalho mencionadas
na Clausula I.
Clausula lV
Continuarão sendo executadas pelo INIC as atividades relativas ao
contrôle de entrada de imigrantes no país pelos portos e aeroportos do
Estado de São Paulo abertos ao tráfego internacional; as tarefas
concernentes a fiscalização das emprêsas de transporte marítimo,
terrestre e aéreo de migrantes; e as de fiscalização das emprêsas
privadas de imigração e colonização, inclusive das agendas privadas de
colocação de mão de obra. Os órgãos executivos do INIC localizados no
Estado de São Paulo poderão, entretanto, solicitar aos órgãos
executivos regionais e locais do TIC a sua colaboração para o pleno
cumprimento das atribuições a que se refere esta cláusula.
Cláusula V
As despesas com passagens, transportes de bagagem e encaminhamento de
migrante nacional ou do imigrante dirigido, dentro do Estado de São
Paulo, serão de responsabilidade do referido Estado mesmo quando o
encaminhamento do migrante nacional ou imigrante dirigido se prolongar
aos Estados limítrofes.
Cláusula VI
Ao TIC caberá a execução dos trabalhos de recambio dos migrantes
nacionais aos seus Estados de origem observados os critérios de zonas
para sua distribuição fixados pelo INIC.
Cláusula VII
O TIC terá sempre em vista o esquema que fôr organizado pelo INIC para
redistribuição a outras regiões do país de migrantes nacionais que não
se adaptarem no Estado de São Paulo.
Cláusula VIII
A forma de execução de planos de colonização para o Estado de São Paulo
será examinada pelo INIC juntamente com o TIC, respeitadas as
disposições legais.
Cláusula IX
A fim de que o INIC possa documentar a execução dos serviços
mencionados no presente Acôrdo, o TIC lhe remeterá trimestralmente
relatórios das tarefas executadas procedendo ao preenchimento e remessa
dos boletins. fichas, mapas de informação. etc, que o INIC julgar
necessárias aos seus estudos e pesquisas.
Cláusula X
Para custeio das despesas de execução das atividades ora cometidas no
Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado no
exercício de 1958, um auxílio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros) que serão entregues parceladamente ao "Fundo de Imigração e
Colonização" do Departamento de Imigração Colonização, da Secretaria da
Agricultura, criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de dezembro
de 1956.
Cláusula XI
O pagamento da quantia a que se obriga o INIC, no presente Acôrdo, será
efetivado na medida das disponibilidades de Caixa, mas de maneira a
ficar ultimado até o encerramento do exercício.
Cláusula XII
Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e estabelecer a
necessária articulação, manterá o INIC um Representante junto ao TIC na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São
Paulo.
Cláusula XIII
O presente Acôrdo vigora a partir de 1.º de janeiro de 1958 até 31 de
dezembro do mesmo ano, sendo desde logo considerada a possibilidade de,
nas mesmas bases, ser o mesmo revigorado para prosseguimento dos
serviços a partir de janeiro de 1959 devendo o novo Acôrdo ser
apresentado ao Tribunal de Contas por ocasião da tomada de contas a que
se refere o artigo 77 da Lei n. 830, de 22 de setembro de 1949.
Cláusula XIV
O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo na conformidade do artigo
20, letra "f" da Constituição daquêle Estado
Cláusula XV
A despesa de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) com o
presente Acôrdo, correrá por conta da Verba n. 1.1.3.15 - Outros
Serviços Contratuais - 1) Acôrdo e Convênios b) Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Cláusula XVI
Êste instrumento está isento de sêlo "ex vi" do disposto no artigo 31,
letra "a" combinado com o § 5.º do artigo 5.º da Constituição Federal
de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem as partes convencionado, assinam êste têrmo de
Acôrdo em 6 (seis) vias na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1958.
Leônidas Ferreira
Diretor do Departamento de Imigração e
Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura do Estado de São Paulo.
Walter Cechella
Presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Carlos Eduardo da Silveira Nascimento
Diretor Técnico do INIC
Oscar Machado
Diretor Tesoureiro do INIC
Testemunhas:
Aristides de Macedo Filho
Julio Cesar de Fontoura.