LEI N. 5.370, DE 17 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre permuta de imóveis que especifica, situados em Campinas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si, imóvel de sua propriedade situado em Campinas e na posse da Secretaria da Agricultura, por outro de propriedade da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, também situado naquela cidade, conforme planta que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:
"a) imóvel de propriedade do Estado:
Um terreno encravado com a área de 1.060 m² (mil e sessenta metros quadrados) e respectivas construções, medindo 35 m (trinta e cinco metros) de um lado, onde confronta com propriedade da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e com próprio estadual, 30 m (trinta Estrada de Ferro e com próprio estadual, 30 m (trinta metros) do outro lado, onde confronta com propriedade de Luiz Pompeo de Tulio ou sucessores, e nos demais lados, onde confronta com o páteo da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, mede respectivamente 35,20 m (trinta e cinco metros e vinte centímetros) e 30,35 m (trinta metros e trinta e cinco centímetros). 
b) imóvel de propriedade da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro: um terreno com a área de 1.020 m² (mil e vinte metros quadrados), medindo 33,10 m (trinta e três metros e dez centímetros) de frente para a Rua Felipe dos Santos, 29,78 m (vinte e nove metros e setenta e oito centímetros) de um lado, onde confronta com próprio estadual, 31,55 m (trinta e um metros e cinquenta e cinco centímetros), de outro lado, onde confronta com propriedade de João Rosa Palhares ou sucessores, e nos fundos, onde mede 28,40 m (vinte e oito metros e quarenta centímetros), confronta com o páteo da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e com o imóvel descrito na letra "a".
Artigo 2.º - A Companhia Mogiana de Estradas de Ferro obriga-se, sem ônus para o Estado, a construir no terreno descrito na letra "b", quatro prédios para residência, de acôrdo com o memorial descritivo que fica fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único - A construção a que se refere êste artigo será fiscalizada pela Secretaria da Agricultura.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos 
Diretor Geral, Substituto

MEMORIAL DESCRITIVO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N. 5.370, DE 17 DE JUNHO DE 1959

Serão construídos 2 grupos geminados com 2 residências cada um, Cada residência terá, sala cozinha, 2 dormitórios, banheiro com WC interno, e rancho anexo com tanque. 
Terreno - O terreno será perfeitamente limpo e regularizado em sua superfície, caso haja depressões ou relevos.
As divisas demarcadas conforme a planta.
Locação - Obedecerá a planta aprovada pela Prefeitura e terá pontes de referências para o restabelecimento de qualquer alinhamento, caso seja necessário.
Excavação - As cavas para os alicerces serão abertas com 0,50x0,50 e os fundos apiloados com maço de 90 quilos, com 2 repasses e molhados antes de cada repasse.
Alicerces - Os alicerces terão na base um lastro de concreto 1:4:8 com 0,10 x 0,50 sob tôdas as paredes. A alvenaria será de 1.5 tijolo de espessura e assentes com argamassa de cal e areia 1:3 com a altura indicada no projeto. Ao nível do respaldo levarão camada impermeabilizante de vedacite e argamassa de cimento 1:4.
Parede - A elevação será em alvenaria de tijolos em amarração, com argamassa de cal e areia 1:3 e perfeitamente aprumadas. As paredes divisórias elevar-se-ão até a altura do telhado a fim de servir de apoio ao madeiramento.
Pé Direito - Será de 3,00 m nos prédios e 2,80 m nas dependências a contar do piso ao forro.
Aterros - Os aterros necessários serão feitos em camadas de 0,15 e apiloados em cada camada.
Cinta de Amarração - Por tôdas as paredes, logo acima dos vãos das portas e janelas, será feito uma cinta de concreto armado com 0,12 x 0,15 com 3 ferro de 3/8".
Cobertura - O madeiramento será construído conforme a planta, com as bitolas, padrão adotado pela Companhia Mogiana e coberto com telhas "Paulistas". As cumieiras, e os beirais serão emboçados com argamassa mista.
Revestimento - As paredes préviamente umidecidas serão rebocadas com argamassa de cal e areia, e perfeitamente desempenadas. Os peitoris terão revestimento de argamassa mista. Pelo lado externo será feito uma barra rústica com a altura indicada na planta.
Pisos - Os pisos nos dormitórios serão de tacos de madeira, e de ladrilhos de cimento nas sala, cozinha e banheiro. No rancho piso de concreto. Ao redor do prédio será construída uma calçada de tijolos revestido com cimento 1:3, e com a largura de 0,70.
Esquadrias - As portas internas e externas, serão de cedro com almofadas com 0,70 x 2,10 x 0,03. As janelas serão com caixilhos de correr e venezianas com 1,00 x 1,50. A cozinha e banheiro terão vitrais ventiláveis com as dimensões previstas na planta. Terão forro de lajotas os seguintes cômodos: sala - dormitórios - banheiro.
A cozinha terá forro ripado em forma de xadrez. O portão de entrada será de peroba, e de construção reforçada com 1,00 x 1,20. Tôdas as ferragens, serão simples e de boa qualidade.
Instalação Hidráulica - As entradas serão feitas com cano galvanizado de 3/4 até o reservatório interno que será de cimento e para 150 litros. O encanamento de distribuição será de cano de ferro galvanizado de 1/2'' embutido nas paredes, e servindo pia da cozinha, tanque chuveiro com registro e WC.
Instalação Sanitária - A linha principal de esgôtos será feita com manilhas de barro vidrado de (|) 41 e de acôrdo a determinação da DAE, no que se refere à inspeções, ralos, ventiladores etc. As ligações de pia e tanque serão feitas com cano de (|) 1,1|2". O vaso sanitário será sifonado, de louça, com tampa de madeira caixa de descarga, com corrente.
Instalação Elétrica - A entrada será feita em pentes de madeira com os isoladores necessários quadro do medidor de chaves etc. tudo de acôrdo com o regulamento to da C.P.F.L. A linha de distribuição interna com fio WP 12, com os passadores de louça no forro, e as paredes, embutidos com conduites de 1/2". Cada cômodo terá um ponto de luz pendente, com o respectivo interruptor na parede do mesmo cômodo. Haverá ainda um ponto de luz com braço suporte no quintal, e 2 tomadas de fôrça, uma na cozinha e outra na sala.
Muros Divisórios - Nas divisas do terreno será construído muro de 1/2 tijolos cem pilares de 1 tijolo espaçados de 3 em 3 metros e com a altura de 1,70. Na frente do prédio será contruída mureta de 1,20 x recortes e conforme a planta aprovada.
Pintura - A pintura será a cal em 3 demãos, e uma côr, podendo no entanto variar de cômodo para cômodo. As portas de madeira levarão tinta a óleo preparada pela Cia. Mogiana e dada em 3 demãos.
Entrega - As casas serão entregues ao Instituto Agronômico depois de "Habite-se" da Prefeitura e o visto da C.P.F.L. e após satisfeitas tôdas as formalidades da permuta.
Anexos - Planta de situação dos imóveis a serem permutados. Cópia da escritura de aquisição pela Companhia Mogiana.
Plantas dos prédios do Instituto Agronômico.
Plantas preliminares dos prédios a serem construídos, pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
Campinas, 24 de fevereiro de 1958.
a) Ilegível - Eng.º Assistente de Obras.
a) Ilegível - Chefe da Divisão da Linha e Edifícios 
De acôrdo - a) Ilegível - José Elias de Paiva Netto, Diretor Geral.