LEI N. 5.368, DE 15 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal a d. Matilde Roque Escolar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Matilde Roque Escobar, viuva de
Manoel da Costa Escolar, ex-servidor da Secretaria da Segurança Pública
uma pensão mensal, intransferível e vitalícia de Cr$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O pagamento da pensão será suspenso quando cessar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - A despesa
com a execução da presente lei correrá a conta da
verba n.º 288.8.95.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Francisco José da Nova
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.