LEI N. 5.348, DE 4 DE JUNHO DE 1959

Institui prêmio único de Cr$ 500.000,00 ao inventor de aparelho que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado conferirá prêmio único de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ao inventor de aparelho que torne inócuos ao organismo humano os gazes expelidos pelos tubos de escapamento de veículos automotores.
Artigo 2.º - Os direitos de propriedade do invento passarão ao Estado, que os porá à disposição da indústria, independentemente de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Os pretendentes ao prêmio apresentarão seus projetos ao Serviço de Assistência aos Inventores, da Secretaria do Govêrno, que os submeterá, se exequíveis, à apreciação do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, para julgamento definitivo.
Artigo 4.º - O orçamento subsequente ao exercício em que o prêmio fôr conferido consignará dotação adequada a atender ao pagamento da importância referida no artigo 1.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.