LEI N. 5.344, DE 4 DE JUNHO DE 1959

Dispõe sôbre arrendamento, mediante concorrência pública, de imóveis situados em Santos e Guarujá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, mediante concorrência pública, os imóveis abaixo relacionados, destinados à exploração do comércio de bar, a saber: a) duas áreas com 14,70 m.² (quatorze metros quadrados e setenta decímetros quadrados), situadas no Pontão das Barcaças dos Serviços Públicos do Guarujá;
b) uma área com 9,76 m.² (nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), situada na Estação dos "Tramways" de Itapema no município de Guarujá.
Artigo 2.º - A Secretaria da Viação providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o art. 1.º, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder de 5 (cinco) anos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.