LEI N. 5.327, DE 5 DE MAIO DE 1959
Aprova o Acôrdo celebrado em 18 de novembro de 1957 e o Têrmo Aditivo celebrado em 14 de dezembro de 1957 entre o Govêrno da União e o do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam aprovados. nos têrmos dos textos
anexos, o acôrdo celebrado em 18 de novembro de 1957, entre o
Govêrno da União e
o do Estado, para delegação das atribuições
do Serviço de Economia
Rural, no Ministério da Agricultura, ao Departamento de
Assistência ao
Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, e o Têrmo Aditivo
celebrado em 14 de dezembro de 1957.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de maio de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
Aos 18 dias do mês de novembro de 1957, presentes na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro de Estado, o
Senhor Doutor Mário Meneguetti, por parte do Govêrno da União e o
Senhor Aristides de Macedo Filho, devidamente autorizado para
representar o Estado de São Paulo, na conformidade do artigo 23 do
Decreto-lei n. 581, de 1.° de agôsto de 1938, resolveram entrar em
acôrdo para delegação das atribuições do Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura ao Departamento de Assistência ao
Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do
Estado de São Paulo, sob as seguintes condições:
Cláusula Primeira:
Investir nas funções de Delegado do Serviço de Economia Rural, do
Ministério da Agricultura, o Departamento de Assistência ao
Cooperativismo daquele Estado, quem caberá por fôrça das suas
atribuições:
a) receber e encaminhar, devidamente informados, ao Serviço de
Economia Rural, no prazo máximo de trinta (30) dias, os pedidos de
registro das Cooperativas com sede naquêle Estado, após ter sido
verificado que os mesmos atendem à legislação vigente;
b) examinar os balanços e balancetes das cooperativas,
determinando as correções técnicas que se fizerem necessárias e deles
coletar dados e informações para fins de estatística e divulgação,
dentro das normas estabelecidas pelo serviço de Economia Rural,
remetendo a êsse órgão o resumo dêste trabalho;
c) proporcionar às sociedades cooperativas em geral assistência
técnica necessária, em seus vários ramos e modalidades, e intensificar
a propaganda e prática do sistema cooperativista, particularmente nas
escolas, realizando palestras, fazendo divulgações pela impresa e pelo
o rádio, sempre que possível e através de órgão de publicidade
especialmente editado para êsse fim:
d) proceder a investigações sociais e econômicas que facilitem o
desenvolvimento do cooperativismo e sua organização, pelo estimulo no
espírito associativo, do que será dado conhecimento ao Serviço de
Economia Rural;
e) fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis às sociedades
cooperativas, bem como os estatutos sociais das mesmas, fiscalizando o
seu funcionamento na forma prevista do Decreto-lei n. 6.980, de 19 de
março de 1941.
Cláusula Segunda:
Para o efeito do cumprimento das leis e regulamentos, cabe ao
Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo,
como Delegado exclusivo do Serviço de Economia Rural, por força do
presente acôrdo, exercer as seguintes medidas repressoras:
a) aplicação das multas
previstas no art. 24 do Decreto-lei n. 581, de 1.° de agôsto de 1936, e
arts. 5.° e 6.° e respectivas alíneas, do Decreto-lei n. 6.980. de 19
de março de 1941, para as cooperativas que não observarem as
prescrições dos mesmos;
b) determinar e fazer convocação das assembléias gerais e
presidí-las, após autorização do Serviço de Economia Rural, nos casos
comprovados de violação da lei e disposições regulamentares e, se
necessária suspender o seu funcionamento até a substituição dos órgãos
administrativos;
c) propor a cassação de registro de cooperativas infratoras das
leis, regulamentos ou dos seus estatutos sociais, remetendo ao Serviço
de Economia Rural cópia do processo que der origem àquela medida;
d) proporcionar as cooperativas, em face de suas liquidações, a assistência pelas mesmas solicitada;
e) para satisfação do que estatui o art. 8.° e suas alíneas, do
Decreto-lei n, 581, de 1.° de agôsto de 1938 deverá o Departamento de
Assistência ao Cooperativismo providenciar, nos prazos e pela forma
estabelecida nas circulares do Serviço de Economia Rural ns. 1.185 e
307, respectivamente de 17 de abril de 1946 e 4 de fevereiro de 1952,
que já vem sendo pelo mesmo observados e que ora, por cópias,
devidamente visadas, passam a fazer parte integrante do presente acôrdo.
Cláusula Terceira:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo colaborara com o
Serviço de Economia Rural no levantamento de inquéritos econômicos de
interesse para êste último.
Cláusula Quarta:
É facultado ao Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de
Economia Rural, proceder a fiscalizações periódicas dos trabalhos
executados pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo, em face,
das atribuições que lhe são conferidas pelo presente acôrdo.
Cláusula Quinta:
Manterá o Departamento de Assistência ao Cooperativismo um registro,
que só será procedido após o do Serviço de Economia Rural, para efeito
de assistência técnica, fiscalização, estatística e informações, das
cooperativas de qualquer natureza ou categoria existentes no Estado de
São Paulo e as que ai se constituirem.
Cláusula Sexta:
O Serviço de Economia Rural, para facilidade dos serviços atribuíveis
ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo obriga-se:
a) pleitear junto aos poderes competentes franquias postal e
telegráfica para o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, nos
seus entendimentos com as sociedades cooperativas e o Ministério da
Agricultura. bem como na distribuição de material de propaganda;
b) dar conhecimento em tempo hábil do registro obtido pelas
Cooperativas com sede no território do Estado de São Paulo ou a sua
cassação, e, bem assim, prestar todos os esclarecimentos necessários e
solicitados por aquêle Departamento;
c) receber, exclusivamente por intermédio do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo, quaisquer documentos originários das
Cooperativas dêste Estado, como também por intermédio dêle enviar
documentos, correspondência e outros papeis em que sejam interessadas
cooperativas sediadas naquêle Estado,
Cláusula Sétima:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo devera dentro de seu
programa, ter sempre em vista o plano básico traçado pelo Ministério da
Agricultura, de modo a que seja assegurada uma ação uniforme dentro do
território nacional, em assuntos relacionados com o cooperativismo.
Cláusula Oitava:
As dúvidas que, por ventura, surgirem na aplicação do presente acôrdo
serão resolvidas por entendimentos diretos entre o Serviço de Economia
Rural e o Departamento de Assistência ao Cooperativismo, com recursos
para o Ministro da Agricultura.
Cláusula Nona:
No caso de quebra, por uma das partes convencionadas, de qualquer das
cláusulas acima, ficará o presente acôrdo automaticamente rescindido,
mediante notificação prévia de 90 dias.
Cláusula Décima:
Para execução dos serviços de que trata o presente acôrdo, o Govêrno da
União auxiliará, anualmente, o Govêrno do Estado de São Paulo com a
importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) entregues de uma só
vez, sendo que essa contribuição correra à conta de: 13 S.E.R.,
Despesas de Capital - Verba 3.0.00 - Desenvolvimento, etc., Consignação
3.1.00 - Serviços em Regime, etc., Subconsignação 3.1.17 - Acôrdos, 1)
Expansão, etc.; 25) São Paulo - Cr$ 100.000,00. Art. 4.°, Anexo 4°.,
subanexo 4/12 - M. A., da Lei n. 2.996, de 10-12-56, cuja importância
foi deduzida e escriturada no Serviço de Economia Rural para ser
distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, e nos
anos vindouros por conta dos créditos que forem votados para tal fim.
Cláusula Décima Primeira:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo do Estado de São Paulo,
anualmente, prestará conta ao Serviço de Economia Rural, do Ministério
da Agricultura em balancetes minuciosos, acompanhados dos respectivos
comprovantes, das despesas da contribuição da União, prevista na
cláusula anterior.
Cláusula Décima Segunda:
O presente acôrdo vigorara pelo prazo de cinco (5) anos financeiros, e
se entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas da União.
Cláusula Décima Terceira:
O presente acôrdo esta isento de selo, na forma do artigo 15, item VI,
parágrafo 5.° da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que
acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de
lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes, já
mencionadas, pelas testemunhas: Pery Maciel, Moacyr Loures Filgueiras e
por mim Ierecê Pinto de Vasconcelos, Escrevente Datilógrafo referência
21 com exercício na Secção de Execução da Divisão do Orçamento, do
Departamento de Administração, que o datilografei.
Rio de Janeiro, 18 de 1957 - Mário Meneghetti - Aristides de Macedo
Filho - Pery Maciel Moacyr Loures Filgueiras - Osmarina Cordeiro de
Miranda.