LEI N. 5.322, DE 24 DE ABRIL DE 1959

Dispõe sôbre a venda de veículos de fabricação nacional, tipo "jeep", de propriedade do Estado, a servidores que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Agricultura, a vender, aos ocupantes dos cargos das carreiras de Engenheiro Agronomo, Engenheiro Agronomo Regional, Veterinário, Médico-Veterinário e Zootecnista, subordinados aquela Unidade Administrativa, veículos de fabricação nacional, tipo "jeep"., (...vetado...) de propriedade do Estado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2.° - O disposto na presente lei aplica-se também aos ocupantes dos cargos das carreiras de Engenheiro, através da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.° - A venda a que se refere o art. 1.º desta lei será feita com observância das condições que forem estabelecidas em regulamento, entre as quais se incluirão obrigatoriamente as seguintes:
I -  o preço de venda será fixado por comissões de 3 (três) membros, constituídas mediante designação dos respectivos Secretários de Estado;
II - a venda será feita mediante cláusula de reserva de domínio;
III - Vetado.
Artigo 4.° - O funcionário só poderá alienar o veículo adquirido na forma desta lei, após o pagamento total do preço de venda e mediante autorização expressa do Secretário da Agricultura.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Abril de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.