LEI N. 5.304, DE 15 DE ABRIL DE 1959

Revoga o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25; parágrafo único, da Constituição Estadual. a seguinte. lei;
Artigo 1.° - Fica revogado o parágrafo único do artigo .3° da Lei n. 3.739, de 22 de Janeiro de 1957.
Artigo 2.° - Os alunos da 3.ª série do curso normal de turno da noite ficam obrigados a fazer estágios na prática de ensino, cinco vezes por semana em grupo escolar de sua livre escolha e em horário que mais lhes convenha.

Parágrafo único - A delegacia de ensino da região a que pertencer o grupo escolar remeterá a escola normal, em que os estagiários estiverem matriculadas, relatório minucioso a respeito, a fim de que se faça a competente apostila no diploma.

Artigo 3.° - Os alunos promovidos para a 4.ª serie, em 1957, poderão obter o diploma de professor primário, desde que façam estagio na prática de ensino em grupo escolar, pelo período de quatro meses letivos.
Artigo 4.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.