LEI N. 5.303, DE 15 DE ABRIL DE 1959
Cria um Conservatório Dramático e Musical em Lorena.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de
Mello Junqueira. na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
art. 25 parágrafo único da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado um Conservatório Dramático e Musical em Lorena.
Artigo 2.º - O Conservatório terá por finalidade:
I - transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical;
II - formar técnicos e profissionais com base artistica, e
III - promover e estimular a difusão da musica.
Artigo 8.º - O ensino será ministrado em dois graus fundamental e geral.
Parágrafo único - O
grau fundamental é preparatório do geral, tendo êsse por Objetivo
precipuo formar instrumentistas profissionais de orquestras e cantores.
Artigo 4.º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas integrantes dos diversos cursos do Conservatório.
Teoria e Solfejo;
Harmonia;
Contraponto e Fuga;
Análise Harmônica e Construção Musical;
História da Musica;
Instrumentação e Composição;
Pedagogia Musical;
Noções de Ciências Físicas e Biológica
Folclore Nacional;
Piano;
Violino;
Violoncelo;
Canto:
Flauta;
Clarineta e Congêneres;
Orfeão;
Declamação e Lirica; e
Dicção e Arte Dramatica,
§ 1.° - As
disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas aos graus
fundamental e geral e s de acôrdo com a natureza de cada curso
obedecendo a programas previamente aprovados.
§ 2.° - Alem das
matérias enumeradas no presente artigo. poderão ser
criadas outras, a medida que se faça evidente à sua
necessidade.
Artigo 5.° - Os serviços administrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:
1.ª - Expediente e Arquivo;
2.ª - Contabilidade;
3.ª - Biblioteca, Museu e Fototeca; e
4.ª - Almoxarifado Portaria.
Artigo 6.° - Constituem os órgãos de direção tecnica e administrativa do Conservatório:
I - Diretor;
II - o Conselho Técnico-Administrativo:
III - a Congregação.
Artigo 7.° - O corpo docente do Conservatório será constituído
por lentes catedráticos docentes-livres, adjuntos e, eventualmente
professores contratados.
Parágrafo único - O provimento no cargo de lente catedrático será feito mediante concurso de titulos e provas.
Artigo 8.° - O Govêrno do Estado expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Lorena.
Artigo 9.° - A lei orçamentaria do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei
consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 15 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.