LEI N. 5.301, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Modifica as Leis ns. 465, de 28-9-49, e 507,de 17-11-49.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu Ruy de Mello Junqueira, na
qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único na
Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.° - O art. 12 da Lei n. 465, de 28-9-1949 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - Os Fundos necessários à concessão de aposentadoria serão formados:
a) - com a contribuição mensal e obrigatória de
cinco por cento (5%) paga pelos serventuários escreventes,
oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça em
relação aos proventos que lhes competem para a
aposentadoria de acôrdo com a remuneração base -
estabelecida no artigo 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949
b) - com a arrecadação em estampilhas da "Taxa de
Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa ser devida nas
escrituras públicas e mandatos em "causa própria", na
seguinte conformidade:
c) - com a arrecadação de Cr$ 5,00 em estampilhas da
"Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser
devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos
serventuários de Justiça, dos livros, autos e demais
papéis, exclusive as de Registro Civil:
d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 1,00
em estampilhas de "Taxa de Aposentadoria de Servidores da
Justiça" como adicional à razão de oito por cento
(8%) sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares
de justiça, em todos os feitos, registros, certidões de
registros civil, reconhecimento de firmas e quaisquer outros atos
pratificados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante
desta lei.
Parágrafo único - A receita da taxa criada nêste artigo será escriturada pela Secretaria da Fazenda, em título especial".
Artigo 2.º - O art. 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - Para efeito de pagamento dos proventos de
aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao
Instituto de Previdência do Estado e às estações
arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra "a" do artigo 12,
ficam arbitradas como remunerações-bases, as seguintes, de
acôrdo com a classificação das comarcas e categoria
dos servidores:
A - Primeira Classe (Comarca de 4.ª Entrância)
I - Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos,
Tabelionato de Notas e Protestos, Escrivanias de Cível da
Família e das Sucessões, das Fazendas Públicas,
Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, Porteiros
dos Auditórios e Registros Civis das Pessoas Naturais de Distritos s
Subdistritos de municipios que sejam sede de comarcas;
§ 1.º - Os padrões-bases fixados nêste artigo somente
poderão ser alterados após o decurso de cinco (5) anos de vigência dêsta lei,
salvo imperativo de ordem geral no País.
§ 2.º - Logo após a promulgação da presente lei, serão
reajustadas as aposentadorias até então concedidas aos padrões-bases
"estabelecidos no artigo 2.º desta lei".
Artigo 3.º - Os servidores de Justiça que, ainda não se
inscreveram ou estejam em atraso com a Carteira de Aposentadoria, poderão pagar
o seu débito em doze (12) prestações mensais, independente do pagamento de multa
e juros dêste que requeiram dentro de 30 (trinta) dias após entrar em vigor a
presente lei, ao Senhor Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único - Não terá direito às vantagens acima o
servidor que estiver em atraso com as contribuições, há mais de um ano.
Artigo 4.º -
No caso de falecimento do servidor da Justiça os proventos da
aposentadoria reverterão ao cônjuge sobrevivente,
enquanto perdurar o estado de viuvez.
Parágrafo único - Na falta do cônjuge os proventos serão atribuídos
aos filhos do casal enquanto menores.
Artigo 3.º - Esta lei entrará vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições
Assembléia Legislativa
a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da
Diretoria Geral.