LEI N. 5.301, DE 14 DE ABRIL DE 1959

Modifica as Leis ns. 465, de 28-9-49, e 507,de 17-11-49.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, paragrafo único na Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.° - O art. 12 da Lei n. 465, de 28-9-1949 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - Os Fundos necessários à concessão de aposentadoria serão formados:
a) - com a contribuição mensal e obrigatória de cinco por cento (5%) paga pelos serventuários escreventes, oficiais de justiça e demais auxiliares de justiça em relação aos proventos que lhes competem para a aposentadoria de acôrdo com a remuneração base - estabelecida no artigo 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949
b) - com a arrecadação em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa ser devida nas escrituras públicas e mandatos em "causa própria",  na seguinte conformidade: 

c) - com a arrecadação de Cr$ 5,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça", que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários de Justiça, dos livros, autos e demais papéis, exclusive as de Registro Civil:
d) - com a arrecadação, com o mínimo de Cr$ 1,00 em estampilhas de "Taxa de Aposentadoria de Servidores da Justiça" como adicional à razão de oito por cento (8%) sôbre os emolumentos dos serventuários e auxiliares de justiça, em todos os feitos, registros, certidões de registros civil, reconhecimento de firmas e quaisquer outros atos pratificados por servidores beneficiados pela aposentadoria constante desta lei.

Parágrafo único - A receita da taxa criada nêste artigo será escriturada pela Secretaria da Fazenda, em título especial".

Artigo 2.º - O art. 22 da Lei n. 507, de 17 de novembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - Para efeito de pagamento dos proventos de aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e às estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra "a" do artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases, as seguintes, de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores:
A - Primeira Classe (Comarca de 4.ª Entrância)
I - Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e Protestos, Escrivanias de Cível da Família e das Sucessões, das Fazendas Públicas, Depositários Públicos, Contadores, Partidores, Distribuidores, Porteiros dos Auditórios e Registros Civis das Pessoas Naturais de Distritos s Subdistritos de municipios que sejam sede de comarcas; 


§ 1.º - Os padrões-bases fixados nêste artigo somente poderão ser alterados após o decurso de cinco (5) anos de vigência dêsta lei, salvo imperativo de ordem geral no País.

§ 2.º - Logo após a promulgação da presente lei, serão reajustadas as aposentadorias até então concedidas aos padrões-bases "estabelecidos no artigo 2.º desta lei".

Artigo 3.º - Os servidores de Justiça que, ainda não se inscreveram ou estejam em atraso com a Carteira de Aposentadoria, poderão pagar o seu débito em doze (12) prestações mensais, independente do pagamento de multa e juros dêste que requeiram dentro de 30 (trinta) dias após entrar em vigor a presente lei, ao Senhor Presidente do Instituto de Previdência do Estado.

Parágrafo único - Não terá direito às vantagens acima o servidor que estiver em atraso com as contribuições, há mais de um ano.

Artigo 4.º - No caso de falecimento do servidor da Justiça os proventos da aposentadoria reverterão ao cônjuge sobrevivente, enquanto perdurar o estado de viuvez.

Parágrafo único - Na falta do cônjuge os proventos serão atribuídos aos filhos do casal enquanto menores.

Artigo 3.º - Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna - Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.